A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO BRASIL E NO MUNDO - 2024
Este
estudo, publicado em 27 de junho de 2024, atualiza o faturamento da extração
ilegal da areia, com todos os cálculos à nível nacional, por estado e à nível
mundial. Esclareço que a atualização no Brasil, se refere ao ano de 2022, pois
um dos principais componentes dos cálculos é o cimento, cujos dados referentes
ao ano anterior só estão disponíveis, pelo Sindicato Nacional da Industria do
Cimento – SNIC, a partir de agosto do ano seguinte, no caso atual, só obtidos
em agosto de 2023.
Os dados da produção de cimento e de
areia à nível mundial foram obtidos através do “Mineral Commodity Summaries”,
edição de janeiro de 2024.
NOTA DO AUTOR
O estudo “2024 - A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO BRASIL
E NO MUNDO”, é uma atualização do estudo “A Extração Ilegal de Areia no Brasil e
no Mundo – 2018”, parte da trilogia iniciada com a “Contabilidade do Extração
Mineral Ilegal no Rio de Janeiro”, em 2015 e “A Extração Ilegal de Areia no
Brasil”, em 2016.
Eles não seriam possíveis sem o apoio institucional,
técnico e acadêmico da Polícia Federal, através dos cursos realizados em 2014,
na Divisão de Combate aos Crimes de Meio de Ambiente e Patrimônio Histórico
(DMAPH), representados pelos Delegados Adalton
Martins, Renato Maudsen e Franco
Perazzoni.
Também não seria possível sem o apoio do Grupo de
Perícia em Meio Ambiente, do Núcleo de Criminalística (NUCRIM), representado
pelo Perito Geólogo Flávio da Rocha e da Delegacia de Combate aos Crimes de
Meio de Ambiente e Patrimônio Histórico (DELEMAPH/RJ), em 2013, 2014 e 2015, representada
pelos Delegados Agostinho Cascardo e Marcos Aurélio Lima, com os quais tive a
oportunidade e a satisfação de trabalhar.
Aproveito para agradecer o apoio e incentivo dos
Professores Décio Tubbs, Pedro Ataíde e Pedro Avzaradel, além dos Advogados
Bruno Feigelson, William Freire, Tiago Mattos, Marcelo Azevedo e Paulo Honório
de Castro Junior.
Este estudo é aberto a todo público e direcionado
principalmente a todas as Delegacias de Meio Ambiente e as de Combate ao Crime
Organizado das instituições policiais e judiciais, para tomarem conhecimento da
proporção dos danos ambientais e financeiros, que esse crime da extração ilegal
de areia, provoca no nosso país e no restante do mundo.
É permitida a reprodução total ou parcial desta obra,
por qualquer meio ou processo, somente com a expressa autorização do autor ou
desde que seja citada a fonte, e que não seja para venda ou qualquer
fim comercial. A violação dos direitos
autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das
sanções civis cabíveis.
RESUMO
Em
2014, o Programa da Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), alertou sobre o
problema da futura escassez de areia, um dos recursos naturais mais acessíveis,
em função demanda insaciável para a construção de moradias e obras públicas,
como estradas e rodovias, extraída principalmente em rios, praias, restingas e
depósitos arenosos, causando danos ambientais irreversíveis nos ecossistemas.
Alterações
dos cursos d'água; aumento do teor do material sedimentado em suspensão,
promovendo assoreamento; desmatamento; descaracterização do relevo; formação
das cavas; assoreamento de cursos d'água perenes; destruição de áreas de
preservação permanente; destruição da flora e fauna; Alteração do meio
atmosférico, são apenas alguns dos danos ambientais provocados pela exploração
mineral.
Com
esse alerta, diversos estudos começaram a ser produzidos para dimensionar o
problema e procurar soluções alternativas para a areia, como um dos agregados
do concreto, alicerce da construção civil em suas obras.
Além
de ser um grande problema, um outro sorrateiramente vem acompanhando esse tema,
que é a extração ilegal de areia por criminosos comuns, crime organizado,
milícias, máfias, guerrilheiros, agentes públicos e por empresários do setor em
todo o mundo.
Eles
viram nesse recurso natural “abundante”, uma forma de enriquecimento fácil com
muito menos risco e custos que outros crimes globais, como o tráfico de drogas,
de seres humanos, de órgãos ou de animais silvestres.
Este estudo, publicado em 15 de junho de 2024, atualiza o
faturamento da extração ilegal da areia, com todos os cálculos à nível
nacional, por estado e à nível mundial. Esclareço que a atualização no Brasil,
se refere ao ano de 2022, pois um dos principais componentes dos cálculos é o
cimento, cujos dados referentes ao ano anterior só estão disponíveis, pelo
Sindicato Nacional da Industria do Cimento – SNIC, a partir de agosto do ano
seguinte, no caso atual, só obtidos em agosto de 2023.
Os dados da produção de cimento e de areia à nível
mundial foram obtidos através do “Mineral Commodity Summaries”, edição de
janeiro de 2024.
INTRODUÇÃO
O mundo não vive e nem progride sem a
mineração. Ela é considerada de utilidade pública[1]
e de interesse social, ao fornecer a matéria-prima para uma quantidade
muito grande de produtos necessários ao ser humano.
Por
outro lado, por se tratar da extração de recursos naturais não renováveis, é
uma atividade altamente impactante e não sustentável. São muitos os efeitos
ambientais e socioeconômicos do aproveitamento das jazidas minerais, havendo um
esforço atual do setor mineral, para que a atividade seja planejada e executada
observando os princípios básicos do desenvolvimento sustentável.
A
importância do meio ambiente em relação à extração mineral encontra-se no Art.
225 da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. Já, o parágrafo 2º determina que aquele que
explorar os recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
O
Art. 55 da lei 9605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, com objetivo explícito de
proteção ao meio ambiente, considera crime "executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida".
O
Art. 2º da Lei 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, destinado à proteção do
patrimônio da União prevê que “constitui crime, na modalidade de usurpação,
produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização
legal ou em desacordo com o título autorizativo”.
Temos
ciência que a extração mineral se torna muito mais impactante e degradante
quando ocorre de forma ilegal ou informal, pois não existe nenhum tipo de
controle ou fiscalização. No Brasil, um dos crimes mais comuns nessa atividade
é a extração ilegal de areia, um dos mais importantes agregados da construção
civil.
As
estimativas foram calcadas em dados pesquisados em diversas fontes abertas,
como a Agência Nacional de Mineração (ANM); o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE; a Associação Nacional das Entidades de Produtores de
Agregados para Construção Civil (ANEPAC); o Sindicato Nacional da Indústria de
Cimento (SNIC), entre outras.
[1] De acordo com o Decreto-Lei 3365,
21/06/1941, que dispões sobre desapropriações por utilidade pública, em seu
artigo 5º alínea f: “Consideram-se casos de utilidade pública: o aproveitamento
industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica”. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm.
Acessado em 01/10/2016.