Artigo publicado no livro "Constituição, Crise Hídrica, Energia e Mineração na América Latina", tendo como organizadores Pedro Curvello Saavedra Avzaradel; Clarissa Brandão; André Saddy, publicado em 2016 pela Livraria e Editora Lumen Juris Ltda.
“MINERAÇÃO:
Impactos e Crimes Ambientais”
Luís Fernando Ramadon[1]
RESUMO
A Mineração no Brasil
desempenha um importante papel tanto nas exportações, principalmente de minério
de ferro, tanto na infraestrutura, com o aproveitamento dos recursos minerais para
obras do Estado e desenvolvimento das cidades. Entretanto, não existe
possibilidade de extração sem um mínimo de dano ao meio ambiente. O Estado
então criou leis e normas de forma a minimizar este impacto, inclusive, com a
regeneração das áreas degradadas.
A Constituição Federal de 1988
determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional. (art. 176, § 1º,
CF/88).
A importância da abordagem dos crimes
ambientais na área de mineração deve-se à própria importância dos minerais para
o desenvolvimento do País e a proteção ambiental. Está previsto na Constituição
Federal de 1988, que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do
subsolo. (art. 20, IX, CF/88), competindo-lhe privativamente legislar sobre as
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, CF/88).
Assim sendo, um dos
principais objetivos é a identificação dos crimes ambientais na área da
mineração, como o art. 55 da lei 9605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, que
considera crime "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida", com objetivo explícito de proteção ao meio ambiente.
Destinado à proteção do patrimônio da União encontramos o previsto na Lei
8.176, de 08 de fevereiro de 1991, que em seu artigo 2º prevê que “constitui
crime, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com o título
autorizativo”.
ABSTRACT
Mining in
Brazil plays an important role both in exports, mainly iron ore exports, and in
infrastructure, with the use of mineral resources for state construction works
and development of cities. Nevertheless, there is no possibility of extracting
without a minimum of environmental damage. The state then created laws and
regulations in order to minimize this impact, including the regeneration of
degraded areas.
The Federal
Constitution of 1988 states that the prospecting and mining of mineral
resources and the use of hydroelectric power can only take place with
authorization or concession by the Union, in the national interest. (Art. 176,
§ 1, CF / 88).
The
importance of addressing environmental crimes in the mining area is due to the
very importance of the minerals to the development of the country and also to
environmental protection. It is envisaged in the Constitution of 1988, that
mineral resources, including the basement, are Union goods (Art. 20, IX, CF /
88), so that so the Union is responsible for legislating on deposits, mines,
other mineral resources and metallurgy (art. 22, XII, CF / 88).
Thus, a main objective
is the identification of environmental crimes in the mining area, as in art. 55
of law 9605/1998, Environmental Crimes Law, which considers as a crime "performing research, mining or extracting mineral resources
without the necessary authorization, permission, concession or license, or in
violation of the obtained" with the explicit objective of protecting the environment. Destined to the protection of the Union's assets we
find the provisions of Law 8,176, from February 8, 1991, which in Article 2
envisages that "it constitutes a crime, in the theft mode, producing goods
or exploiting raw materials belonging to the Union without legal authorization
or in disagreement with the authorization title."
Palavras-Chave: Mineração.
Crimes Ambientais. Crimes Minerários. Departamento Nacional de Produção
Mineral. DNPM. DELEMAPH. Extração Mineral. Degradação Ambiental. Usurpação.
INTRODUÇÃO
A mineração é considerada pelo setor
de extração mineral, como a base da sociedade industrial moderna, ao fornecer
matéria-prima para todos os setores da economia. Por outro lado, por se tratar
da extração de recursos naturais não renováveis, a mineração geralmente é vista
como uma atividade altamente impactante e não sustentável. Os efeitos
ambientais e socioeconômicos do aproveitamento das jazidas minerais dependem,
principalmente, da forma na qual esta atividade será planejada e desenvolvida.
Considerada de utilidade pública, a
mineração tem sua atividade controlada e autorizada pela União, a quem compete
administrar os recursos a indústria, o consumo e o comércio dos bens minerais,
através do Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, cujas normas são
regulamentadas pelo Código de Mineração (Decreto Lei 227, de 28/02/1967).
Os principais danos ambientais serão
apresentados no Capítulo 1, sendo reconhecidos como de grande impacto a
Degradação de praias, rios e lagoas; as alterações dos cursos hídricos; o aumento do
assoreamento e a descaracterização do relevo com erosão do solo; a destruição
de áreas de preservação permanente, da flora e da fauna; a poluição atmosférica.
Entretanto, a extração mineral se
torna muito mais impactante e degradante quando ocorre de forma ilegal e
criminosa, pois não existe nenhum tipo de controle ou fiscalização. Desta
forma, no Capítulo 2 serão apresentados os crimes ambientais na mineração, o Modus Operandi desses crimes e como o Estado protege
o meio ambiente diante da extração mineral ilegal e também apurar quais os
mecanismos de prevenção.
CAPÍTULO
1 - IMPACTOS AMBIENTAIS PROVOCADOS PELA EXTRAÇÃO MINERAL
Ao longo de muitas décadas a extração mineral têm se firmado
como uma atividade que, além de gerar empregos e ser fonte extra de renda para
pequenos proprietários rurais, sobretudo nas localidades onde não há
desenvolvimento ou perspectivas de melhoria social, também é uma atividade que
causa enormes impactos ambientais, muitos destes irreversíveis.
A
exploração mineral em si, já é uma atividade não sustentável, ou seja, o que
foi extraído nunca mais será reposto, e existem procedimentos que têm que ser
utilizados para minimizar o impacto ambiental da atividade, como cobertura
vegetal, preservação de cursos d'água e da paisagem, manutenção da flora e da
fauna da região, controle sobre poluição sonora e disposição de rejeitos, etc.
Os
efeitos ambientais estão associados, de modo geral, às diversas fases de
exploração dos bens minerais, como à abertura da cava, (retirada da vegetação,
escavações, movimentação de terra e modificação da paisagem local), ao uso de
explosivos no desmonte de rocha (sobre pressão atmosférica, vibração do
terreno, lançamento de fragmentos, gases, poeira, ruído), ao transporte e
beneficiamento do minério (geração de poeira e ruído), afetando os meios como
água, solo e ar, além da população local.
De
acordo com Bruno Feigelson[2],
de forma a minimizar os efeitos desses impactos foi assinada a Portaria 104/2009,
do DNPM, IBAMA e ICMBio, considerando-a como “a materialização dos esforços
conjuntos para compatibilizar os princípios de exploração geológica e
preservação ambiental”.
Essa
portaria criou o Comitê Permanente de Mineração e Meio Ambiente – CP/MIMA, que
é um órgão colegiado consultivo, criado com o objetivo de avaliar, monitorar,
elaborar e aplicar atos normativos com vistas a solucionar conflitos entre
gestões dos recursos minerais e dos recursos ambientais no interesse público,
social e econômico.
Não
há como parar a exploração mineral uma vez que seus produtos são de grande
importância para a sociedade. O grande desafio é explorá-los com
responsabilidade e sustentabilidade, sem degradar o meio ambiente, ou ao menos
minimizar estes impactos. E, para que isso ocorra é preciso haver uma
conscientização do empreendedor de que é perfeitamente possível o
desenvolvimento da mineração dentro de um conceito de sustentabilidade onde o
mínimo de agressão ao ecossistema e o melhor aproveitamento dos recursos minerais,
são a base para prevenir futuras penalizações dos órgãos competentes, melhorar
seu desempenho ambiental e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para todos.
Alguns
danos ambientais provocados pela exploração mineral são: alterações dos cursos
d'água; aumento do teor do material sedimentado em suspensão, promovendo
assoreamento; desmatamento; descaracterização do relevo; formação das cavas;
assoreamento de cursos d'água perenes; destruição de áreas de preservação
permanente; destruição da flora e fauna; Alteração do meio atmosférico (aumento
da quantidade de poeira no ar); Alteração dos processos geológicos (erosão),
entre outros.
A atividade de mineração também contribui
para a poluição de parâmetros de qualidade das águas como o orgânico,
proveniente dos esgotos do sistema de apoio das atividades, tais como vilas,
residências, escritórios; os óleos e detergentes provenientes das oficinas,
máquinas, caminhões; o cianeto/mercúrio resultado do beneficiamento dos
minérios de ouro; e as águas ácidas e/ou alcalinas.
As principais fontes de poluição do ar são
por particulados produzidos em virtude da detonação de rochas, movimentação de
caminhões e máquinas, ação de ventos nas frentes de lavra, britagem e moagem
por ocasião da etapa de beneficiamento dos minérios; e poluentes gasosos,
geralmente provenientes da combustão de óleos combustíveis.
As fontes de ruídos existentes nas
minerações são as detonações, compressores, britadores, moinhos, bombas,
locomotivas, tratores, caminhões, ventiladores, exaustores.
As principais fontes de vibração são as
detonações para desmonte de rochas. Outras fontes de menor intensidade são os
britadores, máquinas pesadas de terraplanagem, peneiras vibratórias.
1.1 Mineração em Área de
Preservação Permanente - APP
Em relação à destruição de Área de
Preservação Permanente - APP, pela extração mineral, ela ocorre em função da
permissão para essa exploração. Segundo Romeu Thomé[3] “Todavia,
excepcionalmente, poderá haver a supressão da vegetação de uma APP, nos casos
de utilidade pública e interesse social, ou nas hipóteses de baixo impacto
ambiental (art. 8º da Lei 12.651/2012)”.
Para Bruno Feigelson[4] a mineração é uma das
hipóteses de utilidade pública, podendo assim, haver mineração em APP, “a
intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública – que é o caso da mineração
-, interesse social ou de baixo impacto ambiental”.
Essa “permissão” também ocorre em função
do pressuposto que só é possível minerar em locais onde existem jazidas, sendo
esses recursos minerais, estáticos, fixados no subsolo. Obviamente, essa
exploração só poderá ocorrer se não houver alternativas técnico-espaciais e com
a realização dos relatórios e estudos de impacto ambiental (EIA-RIMA),
aprovados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
O próprio Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA, através de sua Resolução 369, de 28 de março de 2006,
enumerou algumas hipóteses de utilidade pública, no qual o órgão ambiental
competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente - APP. A alínea “c”, do item “1”, do artigo segundo,
desta Resolução, configura como utilidade pública “as atividades de pesquisa e
extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto
areia, argila, saibro e cascalho”.
CAPÍTULO 2 - CRIMES AMBIENTAIS NA
MINERAÇÃO
De
acordo com a Constituição Federal de 1988, artigos 20 e 176, à União Federal
cabe a propriedade dos bens minerais existentes em seu solo e subsolo.
O
artigo 176, especificamente diz que as jazidas, em lavra ou não, e demais
recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
O
Parágrafo 1º diz que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
O
Parágrafo 2º diz que é assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. E o Parágrafo 3º
diz que a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações
e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
O
artigo 23 e seu inciso XI, diz que é também competência da União registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios. O Parágrafo 2º do artigo 225,
diz que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
No
caso do setor mineral, a extração desses bens acarreta uma grande transformação
com consequente degradação ambiental. De forma a proteger, regulamentar e
minimizar seus efeitos, com objetivo explícito de proteção ao meio ambiente, o
legislador insculpiu na Lei dos Crimes Ambientais, lei 9605/1998, no art. 55,
que é considerado crime executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida. Incorre nas mesmas penas quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença ou
concessão ou determinação do órgão competente. A pena prevista para esse crime
é detenção de seis meses a um ano e multa.
O objetivo dessa lei é, sobretudo, a
proteção ambiental e a preservação da natureza em todos os elementos essenciais
à vida humana e para a manutenção do equilíbrio ecológico,
visando tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida
como uma maneira de resguardar o direito fundamental da pessoa humana.
Por outro lado, foi
por meio da tipificação da conduta daquele que explora ilegalmente
matéria-prima pertencente à União, e por considerá-la antijurídica, é que o
Poder Público resolveu proibir o ataque ao seu patrimônio, como se extrai da
Lei nº 8.176, de 08/02/1991, que em seu artigo 2º prevê que “constitui crime,
na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com o título
autorizativo”. A pena estipulada é detenção de um a cinco anos e multa. O
Parágrafo primeiro estabelece: “Incorre
na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou
matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo”.
A lei 8.176/91, é um “diploma normativo
que definiu os crimes contra a ordem econômica, também merece destaque tendo em
vista sua relevância para o estudo das sanções no Direito Minerário” [5].
É importante ressaltar
que o sujeito ativo das condutas criminais em comento responde, em concurso formal,
pela prática dos crimes de usurpação de bem público e contra o meio ambiente,
isso em razão da distinção dos bens jurídicos atingidos.
Haverá concurso
formal, de acordo com o artigo 70 do Código Penal, quando “o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade” [6]
se da extração sobrevier dano (art. 163 do Código Penal), crime contra a flora
(arts. 38, 40 e 44 da Lei 9.605/98), poluição (art.54 da Lei 9.695/98) ou
perecimento da fauna (art. 33 da Lei 9.605/98). Sendo “crime comum, de mera
atividade, de ação múltipla, de forma livre, comissivo ou omisso (parágrafo
único do art. 55), admitindo-se a tentativa”.
O art. 55 tem “por
objetividade jurídica o equilíbrio do ecossistema, através da proteção dos
recursos minerais. Trata-se de conduta conhecida como mineração clandestina”.
Assim sendo, como a Lei
de Crimes Ambientais tutela bens jurídicos distintos, a saber, o Meio Ambiente
e o Patrimônio e a Fé Pública, não há que se falar em aplicação do princípio da
especialidade ou consunção para sanar conflito aparente de normas, mas sim em
concurso formal (art. 70 CPB).
O STJ tem adotado tal entendimento em
discussão análoga. Confira-se:
“Não existe
conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º
9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos
distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes” (HC 149.247/SP,
DJe 07/02/2011).
Ademais, a aplicação das sanções penais
ambientais tem como objetivo elementar, assegurar a todos os brasileiros e
estrangeiros residentes do país o direito constitucional ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Desta forma, nas hipóteses de extração ilegal de recursos minerais, o posicionamento
dominante é no sentido da existência de dois crimes (art. 55, Lei 9605/08 e
art. 2º, Lei 8.176/91), em concurso formal (art. 70, CP).
Assim, a Constituição Federal também
inovou, ao prever a possibilidade da lei infraconstitucional contemplar os
crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas.
Para a aplicação da
responsabilidade da pessoa jurídica é imprescindível alguns requisitos
primordiais, quais sejam, que a conduta individual tenha sido praticada no
interesse da pessoa jurídica; que essa conduta individual não esteja à margem
do âmbito de atividade da empresa; que a conduta seja cometida por pessoa
diretamente ligada à pessoa jurídica e; que a prática da conduta tenha o
auxílio do poderio da pessoa coletiva.
Assim está descrito no artigo
3° da Lei 9.605/98, in verbis:
Artigo 3° - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas, não excluí
a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Entretanto, apesar de
termos a criminalização da extração mineral ilegal no art. 55 da Lei de Crimes
Ambientais e a Usurpação no art. 2º da Lei 8.176/91, também podemos considerar
como crimes relacionados à extração mineral ilegal, uma série de outros, tais
como: Fraudes na concessão/obtenção de permissões e licenças; Obtenção de
títulos autorizativos sobre uma determinada área particular, ainda que de forma
regular, com o único escopo de “esquentar” a produção; Falsificação ou
adulteração de notas fiscais; Corrupção de servidores do DNPM e de órgãos
ambientais, tanto na concessão dos títulos autorizativos, como na emissão de
licenças; Engenheiros, geólogos e demais consultores técnicos que utilizam seus
conhecimentos para a obtenção de títulos autorizativos ideologicamente falsos;
lavagem de dinheiro, entre outros que se encontram relacionados na tabela a
seguir.
Tabela
1. Conduta Delituosa e Punição.
CONDUTA DELITUOSA
|
PREVISÃO/SANÇÃO PENAL
|
1.
É crime contra o
patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar
matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com
as obrigações impostas pelo título autorizativo. Incorre na mesma
pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou
matéria-prima.
|
art.
2º da Lei 8.176/91.
Pena
de detenção, de um a cinco anos e multa.
|
2.
É crime ambiental
executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
|
art.
55 da lei 9.605/98.
Pena
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
|
3.
É crime ambiental quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
|
Parágrafo Único do artigo 55 da lei 9.605/98.
Pena
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
|
4.
É crime ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal, com pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e multa. Incorre na mesma pena quem utiliza, na atividade econômica ou
financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; e participa
de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
|
Art. 1º da Lei 9.613/98.
Pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
|
5.
É crime ambiental
construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
|
art.
60 da lei 9605/98.
Pena de detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
|
6.
É crime conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do
Poder Público.
|
art. 67 da lei 9605/98.
Pena de detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime
for culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
|
7.
É crime deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
|
art. 68 da lei 9605/98.
Pena de detenção, de um a três anos. Se o crime for
culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
|
8.
É crime obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
|
art. 69 da lei 9605/98.
Pena de detenção, de um a três anos, e multa.
|
9.
É crime elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão.
|
art. 69-A da lei 9605/98.
Pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa. Se o crime é culposo a Pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa.
|
10.
É crime
associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes.
|
Art.
288 do CPB.
Pena
de reclusão, de um a três anos.
|
11.
É crime
omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Fraudes no Plano de
Manejo e na movimentação de créditos florestais no sistema DOF.
|
Art. 299 do CPB.
Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa, se o documento é particular.
|
12.
É crime fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados.
|
Art. 304 do CPB.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
|
13.
Advocacia Administrativa: Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário.
|
Art.
321 CPB.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da multa.
|
14.
Prevaricação: É crime retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
|
Art.
319 CPB.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
|
15.
Corrupção Passiva: É crime solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem
|
Art. 317 CPB.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.
|
16.
É crime extraviar livro oficial ou qualquer
documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente.
|
Art.
314 CPB.
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
|
17.
Influência: É crime solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
|
Art.
332 CPB.
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada da
metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao
funcionário.
|
18.
Corrupção Ativa: É crime oferecer ou prometer
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício.
|
Art.
333 CPB.
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A pena é aumentada de um
terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
|
19.
Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal, incorrendo na mesma pena quem utiliza, na atividade econômica ou
financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
|
Artigo 1º, § 2º, I da Lei 9613/98.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
multa.
|
Importante
ressaltar, que nesse crime de lavagem de dinheiro (item 19, do quadro anterior)
uma das características básicas é a utilização de uma
pessoa jurídica para "esquentar" o negócio criminoso. O lavador paga
seus impostos em dia, tem funcionários com CTPS assinada, emite notas fiscais e
está sempre em dia com suas obrigações. Dessa forma, consegue dissimular a
origem de todo o capital. Na mineração, a origem do dinheiro é a extração
criminosa de areia.
Existe também a possibilidade de apresentação de
relatório de pesquisa mineral ideologicamente falso, pois está insculpido no o
artigo 22, inciso V, do Decreto-Lei n. ° 227, de
28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei n. ° 9.314/1996, que o
titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de
pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do
alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo
os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos
da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado.
Há situações em que o minerador apresenta
esse relatório circunstanciado falso ou enganoso, inclusive por omissão,
oportunizando angariar recursos (sociedades de capital aberto) e/ou lavra
posterior ilegal.
2.1
- Modus Operandi
Normalmente os crimes ambientais na área da
mineração, ocorrem pela degradação da área explorada, tanto de forma legal,
quanto de forma ilegal. Quando ela ocorre de forma legal, significa que o
minerador cumpriu todos os requisitos do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, solicitando inicialmente a Autorização de Pesquisa e iniciando
a pesquisa dentro do prazo estabelecido (sessenta dias); se não for o
proprietário da área, fez o acordo com o superficiário, que pode ser o dono ou
posseiro; No final da pesquisa fez o Relatório que sendo aprovado, fez o
requerimento de lavra; e assim, apresentou todas as licenças ambientais; teve a
outorga de lavra; explorou toda a jazida; mas não recuperou a área degradada
pela exploração, durante ou após o encerramento das atividades.
Outra situação se
refere ao minerador que está com sua outorga legal e posteriormente começa a
extrair fora da poligonal. E quando ocorre a fiscalização ele denuncia
terceiros pela extração irregular.
Quando a extração
ocorre de forma ilegal, os crimes acontecem quando o criminoso com seu
maquinário e caminhões, extrai o material como areia, por exemplo, de leito de
rios, praias, ou saibro ou granito de morros ou elevações em áreas de proteção
ou não, podendo ser em áreas públicas ou privadas e deixam a área totalmente
degradada. Para isso se utilizam de força para expulsar os moradores ou
posseiros, através de milícias que protegem o “negócio”.
O Estado, em
razão de obras públicas de engenharia, se tornou um dos grandes responsáveis,
por exemplo, pela extração ilegal de minério para uso imediato na construção
civil. Em certas ocasiões, existe apenas uma licença ambiental para a extração,
emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, mas não há qualquer título
autorizativo do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Entretanto,
cabe ressaltar, que não é só no Brasil que existe extração ilegal. Uma
reportagem publicada pelo jornal “O Globo”, intitulada “Impactos da Mineração,
até o último grão de areia”[7], dá a
dimensão do crime globalizado.
Segundo
Flavia Milhorance, na Índia, a extração ilegal de areia é controlada por uma
organização criminosa, cuja máfia é a mais articulada do país, com ocorrência
de 300 assassinatos nos últimos 5 (cinco) anos. Já foram retirados do lago
Vembanad, com um comprimento de 96,5 Km e com 14 Km de largura, em 2.033 Km2,
cerca de 12 milhões de toneladas de areia, com uma redução de sua superfície de
10 cm a cada ano.
No Marrocos,
a extração ilegal ocorre entre os 125 km que separam as cidades litorâneas de
Safi e Essaouira, com uma exploração de 15 toneladas anuais.
“Organizações
criminosas também roubam areia de praias da Indonésia, Camboja e Malásia e
levam o material para Cingapura, no que ficou conhecido como o “fornecimento da
meia-noite”, em alusão ao horário da extração”. Esse quadro se traduz no roubo
de 517 milhões de toneladas nos últimos 20 anos, devido ao ritmo acelerado de
crescimento de Cingapura.
Em 2008,
toneladas de areia foram roubadas de Coral Springs, na Jamaica, acabando com a
praia. Há registros também em Cabo Verde, onde a extração de areia é proibida.
Segundo o
UNEP, Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o consumo global é de
cerca de 40 bilhões de toneladas por ano, com cerca de bilhões de toneladas
usadas para fazer concreto.
2.2 - Apuração dos Crimes
Depois de serem apresentados neste trabalho, o sistema
mineral e o modus operandi para a perpetração de crimes, chega-se à vez das
para o combate a esses crimes, e as instituições que promovem esse combate.
Entendo que, como políticas preventivas, um dos principais
instrumentos de combate aos crimes ambientais na mineração é o que se chama de
inteligência estratégica. Pode-se dizer que esse conhecimento de inteligência é
a resultante da obtenção, análise, interpretação e disseminação de conhecimento
sobre a estrutura minerária, no que se refere a uma possível projeção para o
futuro.
A
tarefa de produzir conhecimento
corresponde à parte ativa da atividade de inteligência. A produção deste
conhecimento é orientada pela metodologia de produção de conhecimento
estabelecida na doutrina brasileira de inteligência.
E
para esse combate, é necessário que o Estado tenha instituições fortes e que a
sociedade tenha entidades constituídas de forma a colaborar com a denúncia
desses crimes.
2.2.1
– Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
O órgão que tem a
missão de gerenciar o patrimônio mineral brasileiro de forma sustentável,
utilizando instrumentos de regulação em benefício da sociedade é o Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM, criado pela Lei nº 8.876/94 e vinculado ao
Ministério de Minas e Energia. Trata-se de uma autarquia federal e, portanto, é
dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial,
administrativa e financeira.
As atribuições do DNPM[8]
são: Promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do
aproveitamento dos recursos minerais; Superintender as pesquisas geológicas,
minerais e de tecnologia mineral; Assegurar o acesso ao bem mineral, por meio
da outorga de títulos que autorizam a exploração e o aproveitamento de
substâncias minerais no país; Assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das
atividades de mineração em todo o território nacional; Fiscalização e controle
de emolumentos; Taxa Anual por Hectare - TAH e Compensação Financeira pela
Exploração Mineral - CFEM; Proteção do patrimônio fossilífero.
Diante dos atos de ilegalidade da
empresa, em fiscalização pelo Departamento Nacional de Propriedade Mineral –
DNPM, se constatada na oportunidade a atividade latente de lavra ilegal, é
imitido Auto de Paralisação e Interdição e, caso haja minério pronto para
beneficiamento e/ou comercialização, é lavrado, também, Auto de Apreensão.
Constatando o DNPM a existência
de indícios de extração ilegal, mesmo se não emitidos os referidos autos, é
encaminhado o relatório à Procuradoria da União, Ministério Público Federal e
Polícia Federal. Órgãos constitucionalmente competentes a investigar e/ou
exigir judicialmente o cumprimento de penalidades e ressarcimento ao erário dos
danos ambientais e minerais decorrentes.
2.2.2
– Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio
Histórico – DELEMAPH
Do
ponto de vista estratégico, a criação de uma unidade especializada no âmbito da
Polícia Federal para combater e reprimir os crimes praticados em
detrimento do meio ambiente e do patrimônio histórico revestiu-se de
importância inquestionável. A par da complexidade que envolve muitas
investigações, percebe-se, sistematicamente, nas operações levadas a efeito
pelas DELEMAPHs, o concurso de crimes de corrupção, formação de quadrilha,
falsidade ideológica, entre outros. Isso exige constante aperfeiçoamento e
conhecimento do tema.
Na repressão aos
crimes contra o meio ambiente é fundamental o estabelecimento de parcerias com
diversos órgãos e instituições que atuem na área, como o Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), dentre outros.
2.2.3 – Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
O IBAMA foi criado por meio da Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Trata-se de autarquia federal dotada de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente – MMA. O IBAMA surgiu da
fusão de quatro órgãos: o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, que mantinha a gestão das florestas; a Superintendência de Pesca –
SUDEPE, que mantinha a gestão do ordenamento pesqueiro; a Superintendência da
Borracha - SUDHEVEA, a qual tinha como desafio viabilizar a produção da
borracha; e, por fim, Secretaria Especial de Meio Ambiente - SEMA, que fazia o
trabalho político e de gestão ambiental.
2.2.4 – Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio
O ICMBio ou Instituto Chico Mendes foi
criado através da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. É o mais novo órgão ambiental
do governo brasileiro. Trata-se de autarquia federal, dotada de personalidade
de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente.
2.2.5
– Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
O
CONAMA foi instituído pela Lei nº 6.938/81, que define a Política Nacional do
Meio Ambiente. É o único Conselho que tem o poder de legislar, suas resoluções,
portanto, têm força de Lei.
Principais Resoluções do Conama: Resolução
nº 237/1997 – regulamenta aspectos de licenciamento ambiental; Resolução nº
303/2002 – definição e limites da área de preservação permanente; Resolução nº
369/2006 – casos excepcionais que possibilitam a intervenção ou supressão de
vegetação em áreas de preservação permanente.
2.2.6 - Terceiro Setor
É composto por organizações
não-governamentais, entidades de classe, associações profissionais, sindicatos,
movimentos sociais. No artigo 5º, incisos XVI a XXI, da Constituição Federal
estão os fundamentos para o desenvolvimento do Terceiro Setor.
CONCLUSÃO
Diante do
exposto, percebe-se a dicotomia entre a necessidade real da extração mineral
com a proteção do meio ambiente. O Estado deve ter os instrumentos de controle
fortalecidos. Entretanto, identifica-se que a legislação atual deve sofrer
ajustes com a finalidade de inibir a fraude e punir, com mais rigor, os
criminosos estelionatários que praticam tais crimes, sejam estes servidores
públicos ou não.
O Estado, através de seus entes de
controle e de investigação, Departamento de Polícia Federal, Departamento
Nacional de Produção Mineral, IBAMA, e Secretarias estaduais ambientais devem
sempre estar um passo à frente da criminalidade e não somente em busca dos
novos mecanismos de combate às fraudes que são criadas constantemente. Não se
pode mais permitir o “enxugamento de gelo” ou a inércia por parte das
autoridades, mas criar mecanismos para se fechar os buracos deste “queijo
suíço”.
O estímulo e a qualificação
permanente dos recursos humanos envolvidos nessa área, somados aos recursos
modernos e necessários para o serviço de inteligência, deve embasar qualquer
política de governo, de forma a minimizar os malefícios causados à sociedade
brasileira e aos cofres públicos por estes crimes.
A
criação de uma Força Tarefa pode ser resultante destes esforços, com a
participação do Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, Departamento
de Polícia Federal – DPF, Ministério Público Federal – MPF, entidades públicas
de meio ambiente e organizações do terceiro setor. A produção de resultados com
minimização de esforços foi o objeto desta solução. De estrutura inteligente e
com ação rápida e forte, a estratégia pode gerar resultados positivos, mas a
falta de recursos humanos prejudicará os potenciais resultados.
Os conceitos de
estratégia, eficiência, eficácia, delegação, coordenação, método, planejamento
e planejamento estratégico devem estar presentes em quase todas as fases das
operações e investigações, permitindo economia de tempo e de recursos
financeiros para o erário.
Há de se considerar que existem
outras formas de combate à corrupção e talvez com mais resultados práticos, que
seriam os instrumentos de controle que resultassem em punição efetiva, como o
cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça,
CNJ, que pede aos tribunais que julguem todos os quase 75.000
(setenta e cinco mil) processos contra a
administração pública e de improbidade administrativa, distribuídos ao Superior
Tribunal de Justiça, STJ, à Justiça Federal e aos estados.
Entendo que, além do aumento das
penas, o combate à corrupção requer, além dos mecanismos de controle e mudanças
no sistema, a rapidez com que os réus serão julgados e a garantia que serão
punidos, pois assim, o fraudador recuará, se tiver certeza que será rapidamente
julgado, condenado e de fato, cumprir a pena.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe
sobre o Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 DEZ.
1940.
BRASIL.
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, em 02 de setembro de 1981.
FEIGELSON,
Bruno. Curso de direito minerário.
2ª ed., São Paulo: Saraiva 2014.
HERRMANN,
Hildebrando. Código de mineração de ‘A’
a ‘Z’. 2ª ed. Campinas: Editora Millennium, 2011.
LIMA, Hernani Mota de;
FLORES José Cruz do Carmo; e COSTA Flávio Luiz. Plano de recuperação de
áreas degradadas versus plano de fechamento de mina: um estudo comparativo. Rev. Esc. Minas vol.59 no.4 Ouro
Preto Oct./Dec. 2006.
Ministério
do Meio Ambiente. Texto básico sobre
impactos ambientais no setor de extração mineral. Brasília - DF.
2001
NUCCI,
Guilherme de Souza. Código penal
comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA,
Fabiano Melo Gonçalves. Direito
ambiental. 3ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2012.
PINTO,
Uile Reginaldo. Consolidação da
legislação mineral e ambiental. 12ª ed. Brasília: Instituto Brasileiro de
Mineração – IBRAM, 2010.
REMÉDIO
JUNIOR, José Ângelo. Direito ambiental
minerário, mineração juridicamente sustentável. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2013.
SERRA,
Silvia Helena e ESTEVES, Cristina Campos. Mineração,
doutrina, jurisprudência, legislação e regulação setorial. São Paulo: Ed.
Saraiva, 2012.
THOMÉ,
Romeu. Manual de direito ambiental.
4ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014.
[1] Luís Fernando Ramadon é Agente de Polícia Federal, Bacharel
em Direito e Ciências Econômicas, e com Pós-Graduação em Direito Ambiental, com
a monografia “Crimes Ambientais na Área da Mineração”.
[3] THOMÉ,
Romeu. Manual de direito ambiental, p.516.
[6]
THOMÉ, Romeu. Manual
de direito ambiental, p.673.
[7]http://oglobo.globo.com/sociedade/sustentabilidade/base-da-construcao-civil-areia-um-dos-recursos-mais-valiosos-explorados-do-mundo-14960573.
[8]
www.dnpm.gov.br