ACCAMTAS

Será o fim da APA de Maricá?

Ação Civil Pública contra INEA, GOVERNO DO ESTADO e PREFEITURA DE MARICÁ - Processo nº 0029208-19.8.19.0031 (matéria do site da APALMA)




APA DE MARICÁ! LEIA E ENTENDA!

Em 1984, após a ameaça de desapropriação da Comunidade de Zacarias, o governo estadual criou a Área de Preservação Ambiental de Maricá, abrangendo a Restinga, a Ponta do Fundão e a Ilha Cardosa, contemplada com a proibição total de parcelamento de terras para fins urbanos.
Um Plano de Manejo requer a existência de um Grupo Gestor — SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação instituído pela Lei 9.985), art 15º parágrafo 5º e o decreto 4.340, art 20º, inciso II que determina ser da competência deste Conselho acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano —, que só está sendo formado agora em 2008.
Em julho de 2007 a CECA (Comissão Estadual de Controle Ambiental) em sua Deliberação Nº 4.854, de 19 de julho de 2007, torna a área mais permissiva de parcelamento e para tentar legitimar esse Plano de Manejo convoca a população para uma reunião pública onde apresentaria o Plano. Mesmo com a pouquíssima divulgação do encontro, o Movimento Pró-Restinga conseguiu lotar a plenária exigindo que o Plano fosse debatido e mostrando, então, os diversos pontos em que este feriam leis federais e estaduais e desrespeitavam os interesses da comunidade de Zacarias. A CECA não conseguiu naquele momento a aprovação do Plano de Manejo e ficou de voltar à cidade, para outra reunião, com um novo texto.
No dia 4 de dezembro o governador Sergio Cabral assina o Decreto 41.048 instituindo o Plano de Manejo para a APA de Maricá tornando seu parcelamento ainda mais permissivo que o da CECA.
O Plano decretado não considera a Lei do Bioma Mata Atlântica — Lei nº 11 428 de 22 de dezembro de 2006 —, artigos 2º, 3º (incisos II, V, VI e VIII); 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 13º, 20º e 30º, assim como o Código Florestal —Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 —, artigos 1º, 2º e 3º e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro — Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004 —, artigos 2º ( incisos IV e XIV), 5 º (incisos IX e X), 6º (incisos I, II e IV) 23º (inciso II, parágrafos 1º e 2º), que atende à convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar da qual o Brasil é signatário.
O Plano de Manejo contêm equívocos graves, como o de considerar a vegetação rasteira (típica do ecossistema em questão) como área degradada, sujeita à ocupação urbana. O mesmo acontece em áreas desprovidas de vegetação, como em alguns campos de dunas, também consideradas como áreas degradadas quando na verdade são características do mesmo ecossistema. Inclui-se ainda que estas duas porções correspondem ao segundo cordão arenoso, que é o mais antigo, logo, um elemento estrutural da feição geomorfológica, além de ser um fundamental aporte de areia para a defesa e equilíbrio da costa do estado do Rio de Janeiro e da Região Sudeste. (http://www.apalma.no.comunidades.net/index.php)


FAZENDA SÃO BENTO DA LAGOA: DECISÕES JUDICIAIS


A Licença Prévia para a implantação de um complexo turístico, esportivo, residencial e comercial na Fazenda São Bento da Lagoa, localizada na APA de Maricá, havia sido cancelada, por de decisão judicial, em 07.07.15.
Tal decisão, que também determinava a suspensão imediata de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da APA de Maricá, teve seus efeitos suspensos pelo Presidente do TJRJ, em 14/07/2015.

Processo nº: 0029208-19.2009.8.19.0031 

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: Intimem-se o INEA e a CECA, COM URGÊNCIA, valendo este como mandado/precatória, para que cumpram a decisão, cancelando a licença concedida em favor do empreendimento réu, bem como suspendam DE IMEDIATO o exame de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da APA de Maricá, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência. Intimem-se, também, pessoalmente, os Presidentes do INEA e da CECA, para cumprirem DE IMEDIATO o disposto acima, bem como para esclarecerem o motivo pelo qual fora concedida a licença provisória em favor do empreendimento réu, ante o teor da decisão liminar proferida por este Juízo às fls. 1171/1209, do acórdão anteriormente prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 0028812-96.2013.8.19.0031, bem como do acórdão dos Embargos de Declaração prolatado nos autos dos Agravos de Instrumentos nº 0015644-90.2014.8.19.0000, 0016653-87.2014.8.19.0000 e 0018373-89.2014.8.19.0000, sob pena de aplicação de multa pessoal que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das autoridades, conforme artigo 14, inciso V e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis. Intimem-se os réus, COM URGÊNCIA, para que cumpram de imediato a decisão, a fim de que se abstenham de realizar qualquer construção ou modificação na área objeto da presente ação. Expeça-se mandado de intimação com urgência e oficie-se a Exma. Desembargadora Relatora para ciência acerca das providências ora adotadas. A presente decisão valerá como mandado/precatória/ofício para os fins ora determinados.



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Presidência do Tribunal de Justiça
Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência

Suspensão da Execução n. 0036005-94.2015.8.19.0000


DECISÃO

O Município de Maricá postula a suspensão dos efeitos de tutela antecipada deferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Maricá, nos autos da ação civil pública no. 0029208-19.2009.8.19.0031, com o seguinte dispositivo:
            Portanto, presentes os requisitos dos artigos 273 e 461, § 3o do Código de Processo Civil, aliados às regras dos artigos 11 e 12 da Lei no. 7.347/85, reconsidero a decisão anteriormente prolatada e DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata suspensão IMEDIATA de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da APA de Maricá pelos Réus. Em caso de descumprimento da Decisão será aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência. Dê-se ciência ao Ministério Público e as partes. Considerando, a ausência de informação nos autos, quanto ao julgamento do agravo de instrumento, oficie-se ao ilustre Desembargador Relator com cópia da presente. Sem prejuízo ao cartório para certificar nos autos quanto ao julgamento do agravo. Cumpra-se com URGÊNCIA.

Informa que a ação civil pública, ajuizada pela Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá – APALMA, objetiva obstar as atividades de licenciamento, loteamento, construção e instalação de qualquer empreendimento no interior e no entorno da APA de Maricá, sob o fundamento de que, nos termos do parecer elaborado pelo GATE (Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público), o Decreto Estadual no. 41.048/07, que instituiu o Plano de Manejo da APA de Maricá, seria inconstitucional. Dessa forma, a APALMA requereu liminarmente que fossem obstadas as atividades de licenciamento, loteamento, construção e instalação de qualquer empreendimento no interior e no entorno da APA de Maricá, até ulterior decisão, o que inicialmente foi indeferido ante a ausência de fumus boni iuris, presumindo-se a constitucionalidade do Decreto Estadual mencionado, e de periculum in mora, diante do extenso lapso temporal decorrido entre a distribuição da ação e a apreciação do pedido de tutela antecipada. Considerou-se, ainda, a existência do periculum in mora inverso, já que a alteração da situação fática consolidada no tempo poderia gerar prejuízo a terceiros de boa-fé, além de significativo impacto nas finanças do Município de Maricá.
Entretanto, após quatro anos da propositura da ação civil pública, o douto Juízo a quo reconsiderou a sua própria decisão e proferiu a decisão que ora se pretende suspender.
Contra essa decisão, o Município de Maricá, o Estado do Rio de Janeiro e a empresa Iniciativas e Desenvolvimento Imobiliário IDB Brasil Ltda. interpuseram agravos de instrumento, aos quais foi concedido efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento do processo de licenciamento do empreendimento. Interpostos agravos internos, lhes foi negado provimento pela 18a Câmara Cível, e o Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração, os quais foram providos para declarar a nulidade da decisão monocrática e do acórdão embargado, devolvendo-se à Câmara a apreciação dos agravos de instrumento interpostos por IDB Brasil Ltda. (proprietária da área e interessada na obtenção do licenciamento), Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro e INEA. (...)
Nesse sentido, é oportuno anotar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19.12.2008, passou por discussão semelhante, envolvendo a proteção do meio ambiente, ao julgar o Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Cível Originária n. 976-0/BA, acórdão publicado em 1o.8.2008, da relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, sobre o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Desse precedente, tenho como bastante emblemática, para o caso presente, a seguinte conclusão:
            "O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens."

(...)
Assim, configurado o manifesto interesse público e a grave lesão à ordem e à economia públicas que a decisão judicial impugnada está a causar, há de ser deferido o pedido de suspensão, com fundamento no artigo 4o da Lei no 8.437/92.
Frise-se, uma vez mais, que não está a Presidência antecipando entendimento a ser adotado no julgamento do recurso que porventura venha a ser interposto, nem emitindo juízo de valor a respeito da solução encontrada para o conflito. Os contornos da medida já foram delineados nas linhas acima. O que se pretende nesta via é tão somente evitar riscos de lesão à ordem, à saúde e à economia do ente público, o que ficou demonstrado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Maricá, nos autos da ação civil pública no. 0029208-19.2009.8.19.0031, promovida pela Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá, bem como, em consequência, da decisão proferida em 03.07.2015, que lhe deu efetividade ao determinar a intimação do INEA e da CECA para cancelarem a licença concedida em favor do empreendimento e suspenderem de imediato o exame de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da APA de Maricá, até o julgamento final da aludida ação, com fundamento no § 9o do art. 4o da Lei nº 8.437/92.

Regularize-se a autuação.
Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça