ACCAMTAS

Aplicação do art.180 CP no Tráfico de Animais Silvestres




Um artigo científico apresentado à Escola Superior de Polícia Militar como exigência Curricular para aprovação no Curso Superior de Polícia, pelo Major Leonarder Santos de Santana, e tendo como orientador o Cel. PM André Luiz Araújo Vidal, atual Comandante do Comando de Polícia Ambiental - CPAM, com o título “O Tráfico de Animais Silvestres e a Atuação da PMERJ”, confirma a possibilidade da aplicação do artigo 180, do CP, diante da ineficácia da Lei 9.605/98.

2.7 - A INEFICÁCIA DA LEI 9605/98 E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
    A concepção primeira de que animais silvestres são coisas sem dono, enquanto entregues a vida fora do cativeiro, foi a que vigeu no Brasil por muitos anos. Esta concepção tinha como base o Código Civil Brasileiro, Lei 3071/16 em artigos 592 e 598. Porém este conceito foi ultrapassado com a Lei de Proteção a Fauna, Lei n° 5197/67, que foi erroneamente denominado de Código de Caça, no qual passa a adotar o princípio de eu estes animais são bens de domínio da União.
   Atualmente, os crimes ambientais e suas sanções estão previstas na Lei n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), também conhecida como “a lei da vida”. Esta Lei reuniu a matéria penal e outras legislações, concentrando os delitos penais praticados contra o ambiente e revogou parcialmente a Lei de Proteção a Fauna, sendo considerada, por ambientalistas e juristas um grande avanço na legislação ambiental.
   A tese de que o tráfico de animais silvestres poderia ser enquadrado no tipo penal previsto no artigo 180 do Código Penal teve início com o Delegado da Policia Federal Alexandre Silva Saraiva, atualmente Superintendente Regional da Policia Federal do Estado do Maranhão. No ano de 2009 o então Delegado Titular da Delegacia da Policia Federal de Nova Iguaçu, publicou um artigo cientifico no site da Associação Nacional dos Delegados da Policia Federal onde defendia a aplicação do artigo 180 do Código Penal nos crimes de tráfico de animais silvestres. O cerne de seu artigo concebia na comparação entre o artigo 29 da Lei 9605/98 e o artigo 180 do Código Penal.
      O Art. 180 do Código Penal, com redação dada pela Lei n° 9426/1996, (BRASIL, 1940, p.766) tem a seguinte redação:

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte: Receptação, qualificados { 1°  - adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa “ (Grifos nossos).”

Já o Artigo 29, { 1º, III da Lei 9605/98 (BRASIL, 1998.p.18) diz o seguinte:

Art.  29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
{ 1° Incorre nas mesmas penas:
(...)
III – Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundo, proveniente de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
{ 2° No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar à pena (Grifos nossos)

Em suas justificativas Saraiva (2009.p2) concluiu:

Podemos inferir, na leitura do caput do Art. 29, que não constam ali os núcleos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, ter em depósito, vender, expor à venda, constante do caput e do { 1° do Artigo 180 do Código Penal, Estão descritos no caput apenas os seguintes verbos: Matar, Perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre. Assim, na verdade não há nenhum confronto entre o caput do Artigo 29 e o artigo 180 do Código Penal, vez que utilizar não é o mesmo que comercializar, tampouco o verbo “utilizar” pode ser equiparado a vender ou comercializar, no contexto do tipo penal constante no caput do Art. 29 da Lei 9605/98, pois evidentemente se essa fosse a intenção do legislador esses verbos estariam descritos no caput o que não ocorreu.
Poder-se-ia argumentar que isso não ocorreu em razão destes verbos (vender, transportar e comercializar) estarem previstos no início III deste artigo. Entretanto esse argumento carece de fundamento, uma vez que fica claro que o legislador quis tipificar situações completamente diversas, uma no caput para proteger a fauna e reprimir a caça, ou seja, refere-se apenas a animais retirados da natureza e, de outra ponta, no inciso III do mesmo Artigo, refere-se o legislador a animais “provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão (...)
Desta Forma, a Lei de Crimes Ambientais, não completou a conduta daquele que comercializa animais silvestres oriundo da natureza, ou seja, a venda daqueles animais objeto de caça amadora ou profissional, por isso não está escrito no caput do artigo.

               Esta tese contemplava ainda, em linhas gerais, o argumento de que a fauna silvestre é um bem do Estado Brasileiro, e sua retirada ilegal no habitat natural constitui um crime contra o patrimônio.
               Ainda segundo Saraiva (2009) não que se falar de conflito aparente de normas entre o Art. 180 { 1° do CP e o Artigo 29 { 1°, III , da Lei 9605/98, vez que mesmo a luz do princípio da especialidade, nem sempre o dispositivo da legislação ambiental é o que melhor tipifica a conduta criminosa praticada em detrimento da fauna.
               Observa-se numa leitura atenta a legislação que as condutas de vender e expor a venda animais silvestres retirados da natureza não são contempladas no artigo 29 da Lei N° 9605/98, que só faz previsão a animais provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
               Com este embasamento jurídico, no ano de 2010 foram realizadas diversas operações conjuntas entre o extinto Batalhão da Policia Florestal e de Meio Ambiente (BPFMA) e a Policia Federal – Delegacia de Nova Iguaçu acarretando um grande impacto nas feiras livres dos logradouros, pertencentes à circunscrição daquela Delegacia, correspondente a 22 municípios do estado do Rio de Janeiro, englobando toda Baixada Fluminense, até o limite com Volta Redonda.
              Ainda no ano de 2010 essas ações foram estendidas para todo o Estado do Rio de Janeiro através da Delegacia de Repressão aos Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (DELEMAP), também da Policia Federal, maximizando seus resultados.
           Quando aplicado o Artigo 29da Lei N° 9605, os traficantes que atuam nas feiras livres oferecendo animais silvestres permanecem apenas algumas horas na delegacia, o tempo necessário para preenchimento do Termo Circunstanciado, benefício da Lei 9099/95, pois o crime é considerado pela brandura da sua pena, de menor potencial ofensivo comumente são liberados antes mesmo dos agentes que efetuaram suas prisões.
           Com a aplicação do artigo 180 do Código Penal, as ações da PMERJ passaram a ter outro desfecho: os traficantes eram presos, conduzidos para as Delegacias da Policia Federal eram autuados e após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante eram transferidos para o Presídio Ari Franco. Água Santa/RJ. O tráfico nestas áreas não deixou de existir, mas para os traficantes, na época em questão (ano de 2010) os riscos aumentaram e os lucros diminuíram.

2.8 - A EFICÁCIA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL DO ANO DE 2010

        A eficácia da aplicação do artigo 180 do CP no combate ao tráfico de animais silvestres pode ser evidenciada através dos dados estatísticos fornecidos pelo CPAM, entrevista e decisões judiciais favoráveis

2.8.1 DADOS ESTATISTICOS

     Tendo como base as informações contidas no relatório Estatísticos sobre Crimes Ambientais no Estado do Rio de Janeiro (CPAM, 2015), realizamos um recorte especial entre os anos de 2007 e 2011, conforme Gráfico 3, podendo observar que a redução do número de animais apreendidos no ano de 2010, comparado aos anos anteriores foi cerca de 70%.




    Após o ano de 2010, com a mudança de direção dos órgãos envolvidos, esses procedimentos foram abandonados pelas autoridades responsáveis, retornando ao status quo, ou seja, a aplicação apenas da Lei N° 9.065/98 e consequente recrudescimento da venda Ilegal de animais silvestres na s feiras livres.


Considerações sobre o enquadramento típico do tráfico de animais silvestres.

O Procurador da República no Município de São João de Meriti, Renato de Freitas Souza Machado, atuando nas áreas de Meio Ambiente, Crimes Ambientais e Direitos do Cidadão, publicou o trabalho “Considerações sobre o enquadramento típico do tráfico de animais silvestres”, Revista eletrônica do Ministério Público Federal, em 2012.
No resumo do trabalho ele considera que o “tráfico de animais silvestres tem sido enquadrado pelos operadores do direito no art. 29, § 1º, III da Lei.9.605, como crime de menor potencial ofensivo, levando à sua impunidade. Ocorre que tal artigo não criminaliza as condutas de receber, transportar e vender animais silvestres que foram retirados da natureza, sendo aplicável tão somente aos animais oriundos de criadouros ilegais ou clandestinos. Aplica-se ao tráfico de animais silvestres o tipo penal da receptação (art. 180 do Código Penal), quando o agente tem consciência de que o animal é de origem criminosa”.

1 Introdução
Muito se tem falado na mídia acerca da necessidade de tipificação autônoma do tráfico de animais silvestres, prática que lamentavelmente vem se alastrando pelo país, fomentada pelo funcionamento de Feiras Livres em Grandes Centros Urbanos, especialmente em Municípios da periferia das Zonas Metropolitanas, com fiscalização deficiente ou insuficiente do Poder Público.
Tal prática, além de causar prejuízos inestimáveis à riquíssima fauna brasileira, causando graves desequilíbrios ambientais em ecossistemas protegidos, já frágeis pelo aumento da pressão antrópica, e elevando o risco de extinção de espécies já ameaçadas, expõe a população a sérios riscos de saúde, em virtude da ausência de qualquer controle sanitário sobre o transporte, armazenamento e exposição de tais espécimes, que podem inclusive ser agentes transmissores de toda a sorte de agentes biológicos nocivos à espécie humana.
Segundo dados da RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres),
O tráfico de vida silvestre, no qual se inclui a flora, a fauna e seus produtos e subprodutos, é considerado a terceira maior atividade ilegal do mundo, depois das armas e das drogas. Ninguém sabe a exata dimensão desse comércio, mas estima-se que movimente anualmente de 10 a 20 bilhões de dólares por todo o mundo (Webster apud Webb, 2001). Estima-se também que o Brasil participa com cerca de 5% a 15% deste total (Rocha, 1995; Lopes, 2000). (RENCTAS, 2001, p. 31)

Ausente, portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, uma tipificação específica relativa à prática do tráfico de animais silvestres, as condutas de comercializá-los e transportá-los vem sendo enquadradas, pelos diversos órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, no art. 29 da Lei 9.605, a Lei de Crimes Ambientais, dentro das condutas previstas em seu § 1º, inciso III, entendimento que acaba por desconsiderar a gravidade de tais delitos que, assim, deixam de ter uma repressão satisfatória, enquadrando-se como crimes de menor potencial ofensivo.
De fato, o enquadramento das condutas de adquirir, vender e transportar animais silvestres, como crime de menor potencial ofensivo, acaba por lhes conferir completa impunidade, já que, na ausência de especialização por matéria nos Juizados Especiais Criminais, muitos dos quais já se encontram abarrotados de processos, os crimes contra a fauna dividem espaço com casos envolvendo crimes contra a honra, lesões corporais leves ou culposas, desobediência, desacato, ameaça, e outros que, por se tratarem, na maioria, de crimes contra o indivíduo, acabam por ter prioridade.
As investigações recentes da Polícia Federal indicam que alguns dos maiores traficantes de animais do país, apesar de possuírem diversos antecedentes criminais, não possuem qualquer condenação ou sequer aplicação imediata de pena restritiva de direitos, através de transação penal. Ou seja, na maioria das vezes, os casos prescrevem nas prateleiras do Judiciário, antes que se tome qualquer medida.
Ademais, também já se constatou que o tráfico de animais é praticado, essencialmente, no âmbito de organizações criminosas, em forma de rede, tal como qualquer espécie de tráfico ilegal, que intrinsecamente envolve produção, circulação e consumo. Assim, para que o tráfico subsista, são necessárias as figuras do caçador e seus auxiliares, que capturam os animais silvestres nas florestas; dos transportadores, que os levam em carros particulares ou ônibus, dentro de caixas ou “transportes” aos grandes centros urbanos; do traficante propriamente dito, que pode tanto ser um comerciante de Feira Livre, como aquele que possui um pequeno estabelecimento irregular, ou que tão somente comanda todas estas operações de casa, por telefone, possuindo diversos vendedores intermediários; e por fim, do consumidor final.
Nesta grande cadeia, também por vezes se adicionam outros elementos, tais como funcionários públicos responsáveis pela fiscalização, que se omitem, permitindo que a prática ocorra, ou até mesmo participando diretamente, mediante pagamento de vantagens indevidas, tais como fiscais ambientais de Unidades de Conservação, Policiais Rodoviários Federais, fiscais alfandegários de aeroportos, Policiais Militares que atuam junto às Feiras Livres, etc...
Portanto, chega a ser absurdo pensar que um traficante de animais, com diversos antecedentes criminais em crimes contra a fauna, que atua em verdadeira organização criminosa, capturando animais às centenas, possa ser agraciado com uma tipificação penal que foi dirigida àqueles cidadãos que, infelizmente movidos por uma triste tradição ainda em vigor em nossa sociedade, possuem em sua residência pássaros da fauna silvestre sem autorização dos órgãos ambientais.
Pretendemos aqui analisar a fundo as condutas previstas como crimes contra a fauna na Lei dos Crimes Ambientais, de modo a verificar se elas podem ou não serem consideradas “tráfico de animais silvestres”, e propor possíveis alternativas de tipificação dentro do ordenamento jurídico vigente, como, por exemplo, a receptação (art. 180 do Código Penal).
(...)
CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi exposto, concluímos que:

a) O art. 29 caput da Lei 9.605, acompanhado ou não das causas de aumento previstas nos §§ 4º e 5º, se aplica aos caçadores e seus auxiliares (no que tange as condutas de matar, caçar apanhar, perseguir) e aos consumidores finais ou meros possuidores que não têm consciência da origem criminosa dos animais (condutas de utilizar ou matar).
b) O art. 29 § 1º, III da Lei 9.605 se aplica tanto a comerciantes e transportadores, quanto a consumidores finais, quando os animais são provenientes de criadouros ilegais ou clandestinos.
c) Não prevê, assim, a Lei dos Crimes Ambientais, no seu capítulo referente aos crimes contra a fauna, as condutas de “vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito e transportar” animais silvestres retirados da natureza.
d) A lei 5.197, em seus art. 3º c/c art. 27, apenava as condutas relacionadas ao comércio ilegal de animais silvestres retirados da natureza. Contudo, há mais de dez anos o STJ tem firmado entendimento de que ela se encontra revogada.
e) Os animais silvestres, quando retirados da natureza e passam a possuir valor de mercado, podem ser classificados como “coisas”, por força do art. 82 do Código Civil, podendo, assim, ser objeto do crime de receptação.
f) É possível enquadrar as condutas de “vender, expor à venda, adquirir, guardar e ter em cativeiro ou depósito e transportar “animais silvestres no crime de receptação, do art. 180 caput e 180 § 1º, do Código Penal, dentro das condutas nele previstas de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar”, bastando que aquele que recebe o animal tenha consciência da sua origem criminosa.

g) Já quanto à conduta de exportar animais silvestres oriundos da natureza, esta pode ser apenada com a receptação (já que a conduta de exportar é sempre precedida da de adquirir ou receber), bem como com o crime de contrabando (art. 334 do Código Penal).”