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NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DA MINERAÇÃO



NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DA MINERAÇÃO:  “A EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERAIS VAI AUMENTAR”

1 - As medidas provisórias 789, 790 e 791 de julho 2017, relativas ao setor de mineração, foram criadas com o principal objetivo de aumentar a arrecadação do governo, principalmente no que se refere aos minerais metálicos. Impossível entender de outra forma essa análise, compactuada por outros especialistas do setor. Os demais itens de fomento como aumento do período da Autorização de Pesquisa e o Leilão eletrônico para melhor oferta para áreas em disponibilidade ou de segurança como a inclusão do inciso XVIII, no artigo 47 do Código de Mineração, relativo à observação no disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, vai de encontro ao aumento do valor das multas e de taxas minerais, sendo que a aplicação de multas pode se dar isolada ou conjuntamente, o que não ocorria anteriormente.

2 - O Regime de Licenciamento agora fica diretamente vinculado à Lei 6567/1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais, consideradas agregados para utilização imediata na Construção Civil, com a mudança do Inciso III, artigo 2º do Código de Mineração, e não mais em obediência a regulamentos administrativos e de registro de licença do DNPM, como era anteriormente.

3 - A partir de agora, no Licenciamento, com a revogação do artigo 2º da Lei 6567/1978, como ocorre com as demais substâncias minerais, existirá o direito de prioridade, ou seja, para quem requerer primeiro e não mais para o proprietário da área ou quem dele tiver expressa autorização. Com isso, existe o risco de aumento da especulação e da chantagem minerária. Espera-se um aumento significativo de Requerimentos de Licenciamento, principalmente em terrenos para construção imobiliária, que nada tem a ver com a exploração de jazida. Também haverá um aumento de oferecimento de serviços geológicos a essas empresas, de forma a proteger seus empreendimentos, com requerimento de títulos minerários em áreas que NUNCA serão lavradas, como já está ocorrendo hoje em dia, mas em menores proporções.

4 - Com a revogação do artigo 3º da Lei 6567/1978, os municípios perderam o seu poder de expedir licença específica para o funcionamento da Lavra, o que poderá acabar interferindo nos seus planos e planejamentos estratégicos municipais, pois não existirá mais o controle municipal através das licenças. Caberá somente ao órgão estadual conceder o Licenciamento. De acordo com a nova redação, o prazo máximo para o Licenciamento será de 20 anos prorrogáveis e será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.

5 - A criação da Agência Nacional de Mineração - ANM, na MP 790, substituindo o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, pode ter o objetivo de conceder mais autonomia, mas continua deixando-o como órgão de loteamento político partidário, ao não definir critérios técnicos para a escolha das chefias regionais. Importante se conhecer a origem das indicações, de forma a verificar se as indicações não são permeadas por conflitos de interesses.

6 - No que se refere a atribuição de atividades, mas se encontra na MP 790, foi a criação do artigo 81-B, no Código de Mineração, "O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem." Essa definição de prioridades pode favorecer uma fiscalização que privilegie a arrecadação, em detrimento à fiscalização de extração ilegal de minérios, possibilitando, inclusive, o aumento da corrupção. Importante haver transparência nessa “definição de prioridades” e ‘fiscalização por amostragem”, para que não reste dúvidas que o planejamento levou em conta somente critérios técnicos.

7 - Em relação à CFEM, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, no que tange aos agregados da construção civil, houve uma redução da alíquota de 2% do faturamento líquido, para 1,5% do faturamento bruto, podendo acarretar um aumento de até 20% para o minerador. Com certeza, esse aumento será repassado para o consumidor, acarretando aumento do custo da Construção Civil, no momento que o setor está em queda. Isso favorecerá a extração ilegal, aumentando sua prática criminosa, que está crescendo nos últimos anos. Como o combate a esse crime está em níveis inexpressivos, o aumento do faturamento ilegal pode chegar a índices maiores aos que foram constatados no estudo "A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO BRASIL", que fiz no ano passado (2016).

8 - Também contribui para esse quadro o artigo 24, do CM, na MP 791/2017, que institui a TFAM - Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais. Além do § 5°, do artigo do artigo 6°, do CM, na MP 789/2017, que faz incidir no CFEM, os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização. Com essa possibilidade, de aumento da extração ilegal desses agregados, pode ocorrer diminuição da arrecadação do CFEM por parte dos municípios, estados e União. Estados como o Acre, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que tiveram uma arrecadação de CFEM, em 2016 com os agregados da Construção Civil, acima de 10% do total arrecadado, poderão ser os mais prejudicados.

9 - Um ponto afirmativo foi a inclusão na Lei da Mineração (Decreto-Lei 227, de 28/02/1967) do disposto na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, § 2º “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”, com a seguinte redação no artigo 7º § 2º -  O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.                                                                                                           

10 - Entretanto, o artigo 55, da Lei de Crimes Ambientais já estabelecia que é crime executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, e nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Assim como a Resolução CONAMA 237, de 19/12/1997, estabelecer que para a obtenção da Licença tem que existir um plano de recuperação de área degradada. Além do mais, o próprio DNPM através da Portaria 155, de 12/05/2016, de Consolidação Normativa, estabeleceu em seu artigo 217 que a extinção do título não exime o titular da responsabilidade de recuperação ambiental das áreas lavradas, assim como existe referência similar nos artigos 114, 116, 132, 164, 173, 189, 222 e 334.

11 - Também deve ser levado em consideração, no combate aos crimes minerários, a criação do artigo 81-A, no Código de Mineração, através da MP 790/2017, ao qual responsabiliza tacitamente o profissional legalmente habilitado que constar como Responsável Técnico pela execução de atividades ou elaboração de planos e relatórios técnicos, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa. Com essa medida, podem ser responsabilizados criminalmente, de forma mais efetiva, os Responsáveis Técnicos nos Processos Minerários, que não seguirem os preceitos legais e terem uma observação mais rigorosa na nova forma de Licenciamento, conforme explicado no item 3.

12 – Desta forma, a afirmativa “A Extração Ilegal de Minerais Vai Aumentar” é um alerta para que se reveja as prioridades das ações fiscalizadoras e policiais. As instituições que tem obrigação de fiscalizar e combater a extração ilegal de minérios, devem se empenhar ainda mais para cumprir as suas atribuições. Trabalhar com inteligência, principalmente na Policia Federal, guardiã dos recursos minerais da União, que deve considerar como uma oportunidade de se diminuir os índices assustadores desse tipo de crime, que como vem sendo divulgado, compete em faturamento com o tráfico de drogas, lembrando que em 2016 a extração ilegal de areia faturou R$ 8,9 Bilhões, enquanto o tráfico faturou R$ 14,5 Bilhões, sendo R$ 5,7 bilhões o faturamento com a maconha, R$ 4,7 bilhões com a cocaína, R$ 3 bilhões com o crack e R$ 1,3 bilhões com o ecstasy.


Luís Fernando Ramadon

Bacharel em Economia e Direito, Pós-graduado em Direito Ambiental, Especialista em Direito Minerário, Agente de Polícia Federal, ex-Coordenador do Núcleo de Operações da Delegacia de Combate a Crimes Ambientais e Patrimônio Histórico - DELEMAPH, Rio de Janeiro.