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AÇÕES SEM FIM: OS ACORDOS COM OS SUPERFICIÁRIOS

Luis Fernando Ramadon[1]


            O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em função da sua interpretação do Código de Mineração, está dando muito trabalho à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ao encaminhar para ela ofícios que resultam na abertura de processos, visando acordo entre o superficiário (proprietário ou posseiro das terras que serão feitas pesquisas minerárias) e o Titular da Autorização de Pesquisa, pois aumentam a carga de processos que não resultam nem em acordo, nem em sentença, normalmente com extinção por falta de interesse das partes, como poderá ser visto no decorrer deste trabalho.

1 - OS ACORDOS COM O SUPERFICIÁRIO NO DNPM

O art. 27, do Código de Mineração, prevê que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, desde que pague uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam eventualmente ocorrer.
O inciso VI do referido dispositivo diz que, se o titular do Alvará de Pesquisa, "até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do DNPM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título." Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

Cumpre salientar, por oportuno, que a obrigação de remeter a cópia do título de autorização de pesquisa ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida decorre da necessidade de ser fixado previamente, ainda que na via judicial, um valor para a ocupação e a indenização ao proprietário ou posseiro do imóvel. Os trabalhos de pesquisa, de acordo com a regra do art. 27 do Código de Minas, somente podem ser iniciados após fixados tais valores. A prova do cumprimento da obrigação de remeter ao Juízo de Direito cópia do título de autorização é do DNPM.
Importante registrar que existe previsão legal no DNPM, através da Portaria 23/1997, no qual o art. 2º estipula a prorrogação da Autorização de Pesquisa, nos casos em que não houve ingresso judicial, mas que o titular não se omitiu no processo. 

“IV- A ausência de ingresso judicial na área atinente à autorização de pesquisa ou o assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessário, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso, e não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento. (Redação dada pelo art. 2º da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008)”.

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      Desta forma, a sequência legal do Processo Minerário para obter a Concessão de Lavra inicia-se com a entrada do requerimento no DNPM; a outorga da Autorização de Pesquisa; o acordo do titular com o superficiário; em caso negativo o DNPM encaminha ofício ao juiz; para o acordo judicial entre o titular da Autorização de Pesquisa e o superficiário; caso o acordo seja concretizado judicialmente ou haja acordo sem a justiça, o titular encaminha a informação sobre o início da pesquisa e antes de vencer o prazo da outorga, entrega o Relatório da Pesquisa, que é analisado pelo DNPM, e sendo aprovado, o titular tem um ano, a partir da data da aprovação, para entrar com o requerimento de Lavra.
        Se não houver acordo com o superficiário, legalmente o titular não pode iniciar a pesquisa, e sem pesquisa não há porque fazer o relatório e Pesquisa, já que ela não foi feita; o DNPM também não pode aprovar um suposto relatório, pois se não houve pesquisa não pode existir relatório e muito menos aceitar um requerimento de Lavra. E se houve início da pesquisa sem acordo judicial ou não com o superficiário, esse início de pesquisa não deveria ter ocorrido.
        O código minerário é taxativo quando diz que não existe início de pesquisa sem acordo com o superficiário. Entretanto, essa admissibilidade é corrente e utilizam o argumento, que o Direito Administrativo admite que assim se proceda, pois o título definitivo, que permite a concessão ainda não foi outorgado.
        A Jurisprudência em relação a esse ponto é passiva e quando o DNPM cobra um relatório, quando o vício de origem não permitiria que esse relatório existisse, o silêncio das partes ocorre, pois a inércia do titular e do DNPM, prova que as duas partes estão agindo em desacordo com o instrumento legal.
   É o próprio Código de Mineração que determina que na eventualidade do titular do Alvará de Pesquisa não juntar ao processo administrativo prova do acordo realizado com o “superficiário” em determinado prazo, deverá o Diretor-Geral do DNPM encaminhar cópia do processo à Justiça Comum da Comarca onde se encontre a área. O Código também discrimina com precisão os procedimentos próprios desta ação que avaliará a indenização cabível ao proprietário do solo.
De acordo com Cristina Esteves e Silvia Serra[2] (2012, p. 78) a indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados “diz respeito apenas àqueles danos previsíveis decorrentes dos atos regulares da pesquisa que podem diminuir o potencial econômico da área”, não se confundindo com danos causados a terceiros, referentes aos trabalhos de pesquisa.




2 – OS ACORDOS COM O SUPERFICIÁRIO NA JUSTIÇA ESTADUAL

Dos processos formados a partir do encaminhamento de Ofício ao Juiz, nenhum deles resultou em valor de indenização de acordo com o inciso VII do art. 27, VI, do Código Minerário, sendo arquivados sem resolução do mérito e por inércia dos possíveis interessados.
Conclui-se como um grande desperdício de recursos e tempo do judiciário, o que está ocorrendo dentro do DNPM. O Código Minerário, em seu art. 29, inciso I, alínea “a” não deixa dúvidas que o Titular da Autorização tem a obrigação de iniciar pesquisa, em até de 60 (sessenta) dias, se for proprietário do solo ou tiver ajustado com o proprietário a forma e o pagamento das indenizações. O art. 62 preconiza que os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser iniciados, antes de ser paga a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.

Art. 62 - Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.

Segundo Bruno Feigelson[3] (2014, p. 159), essa obrigação “tem o condão de proteger a satisfação do interesse público, evitando que o minerador, com título outorgado, não inicie os trabalhos em um prazo adequado”.
O fato do DNPM comunicar ao juiz, somente após ser comunicado do início da pesquisa é mais uma prova de que não se está cumprindo a Lei. Mesmo assim, essa comunicação ao juiz, como dito anteriormente, resulta em que 100% (cem por cento) dos processos são arquivados, sem que o previsto no Código Minerário ocorra por inércia das partes.
Essa comunicação na realidade serve apenas para constar que a justiça foi comunicada. Entretanto, o próprio Código estabelece em seu artigo 63, que no caso específico da Autorização de Pesquisa, dependendo da gravidade da situação, implica em advertência, multa e caducidade da Autorização.  O art. 64 estipula o valor da multa e art. 65 trata da caducidade do título.

Art. 63 - O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da gravidade da infração, em:
I - Advertência;
II - Multa; e
III - Caducidade do título.
§ 1º - As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão da competência do D.N.P.M.
§ 2º - A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Também foi observado o não cumprimento do art. 27, inciso XVI, que estabelece que concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Percebe-se que o titular da autorização inicia a pesquisa sem ter ajustado com o proprietário do solo a indenização e a forma de pagamento e nem por ser proprietário do solo (art. 29, I, “a”) e o DNPM ciente do início da pesquisa sem o cumprimento da obrigação, ingressa judicialmente como forma de “legalizar” o início da pesquisa. 
     Em levantamento realizado no site do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em 19/10/2014, entre os anos de 2000 e 2014, em nome do.  Departamento Nacional de Produção Mineral, em todas as comarcas para processos cíveis de primeira instância, foram encontrados 1.388 (um mil e trezentos e oitenta e oito) processos, incluindo cartas precatórias, outros processos e processos referentes à apresentação de Alvará de Pesquisa à justiça (ofício ao juiz), em função de não ter havido acordo com o superficiário.
      Em pesquisa realizada no site do Departamento Nacional de Produção Mineral, em 19/10/2014, existiam no Rio de Janeiro, 5009 (cinco mil e nove) Autorizações de Pesquisa, ativos e inativos entre 2000 e 2014, que não sendo de propriedade do requerente ou com acordo com o superficiário, deveriam ter sido encaminhados para a justiça.
       Isso significa que um máximo de 28% (vinte e oito por cento) de alvarás de pesquisa foram encaminhados para a Justiça Estadual, não se tendo conhecimento de que algum deles tenha terminado com alguma decisão sobre acordo com o superficiário.
    Num exemplo do padrão de ofício ao juiz, ou seja, do comunicado à Justiça informando sobre a expedição de Alvará de Pesquisa, na qual o DNPM esclarece que somente envia esse ofício à Justiça quando o “titular deixa de apresentar prova de acordo com o proprietário do solo”. Igualmente esclarece que “cabe ao pesquisador informar ao juízo o endereço dos superficiários, bem como, que é de responsabilidade do mesmo e do proprietário do solo o impulsionamento do processo judicial. Ressaltando, ainda, que a competência para processar e julgar a avaliação é do juízo estadual, uma vez que o ato de autorizar a pesquisa, não confere a União interesse na lide na condição de Autora, Ré, Assistente ou Oponente. Em razão disso, como a jazida encontra-se situada nesta Comarca, estamos encaminhando a cópia do citado Alvará de Pesquisa e a ficha cadastral minerária, para o início ao processo de avaliação judicial”.
      Totalmente contraditório este documento, quando constatamos que esse procedimento é totalmente aleatório, pois se isso prevalecesse, não seria encontrado uma quantidade tão grande de autorizações de pesquisa, sem acordo com o superficiário e sem encaminhamento à justiça.
     Desta forma, o acordo com o superficiário é desconsiderado pelo DNPM, que deixa o Titular iniciar as pesquisas sem acordo nenhum, nem particular e nem judicial.
      O fato do DNPM não encaminhar o ofício ao juiz, também pode acarretar na justificativa do titular da autorização, de se defender de sanção por não apresentar relatório de Pesquisa.
       O art. 22, inciso V, do Código Minerário, obriga o titular da autorização a realizar os trabalhos de pesquisa, devendo entregar o relatório antes do vencimento do título.

Art. 22 - V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do D.N.P.M., dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M., caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.

          Em relação ao prazo de prorrogação da autorização de pesquisa a PORTARIA Nº 23, DE 16 DE JANEIRO DE 1997, determina que: A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa deverá ser pleiteada em requerimento protocolizado até sessenta (60) dias antes do término do prazo de vigência do título, devendo ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prazo proposto para a conclusão da pesquisa. A prorrogação do prazo de validade do alvará de autorização de pesquisa não poderá ser superior ao concedido inicialmente, exceto quanto ao previsto no subitem I.2. da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997, caso em que a prorrogação será pelo prazo de 01 (um) ano.
          A ausência de ingresso judicial na área atinente à autorização de pesquisa ou o assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessário, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso, e não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento.
       O Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM, em seu site http://www.ibram.org.br, esclarece alguns aspectos práticos da Legislação Minerária Brasileira para os requerentes de títulos minerários como vemos a seguir: De posse do alvará, o Titular poderá ingressar na área autorizada para iniciar os trabalhos de pesquisa preconizados no plano de pesquisa, desde que tenha celebrado acordo com os superficiários.
          Se, porventura, não houver acordo, ou ainda, caso haja, e se o mesmo não for apresentado ao DNPM, após a publicação do alvará, até a data de transcrição do título no livro próprio, o DNPM deverá notificar o Juízo de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa mineral.
         O que não ocorrendo, o titular deverá requerer ao DNPM para fazê-lo, a fim de que possa homologar em Juízo o(s) acordo(s) que tenha celebrado com o(s) superficiário(s) depois daquela data.
     Por sua vez, o juiz determina a abertura do processo de avaliação judicial dos terrenos, provocada pelo DNPM, e intima a titular a dar curso ao processo através do pagamento das custas e notifica as partes na tentativa de um acordo amigável; o que não havendo, o juiz nomeará um perito para apurar os pagamentos a realizar pela titular ao(s) superficiário(s) por danos e prejuízos causados (indenização) e pela ocupação dos terrenos (renda).
      Isto poderá se arrastar por vários anos, e não tem sido um expediente muito usado por titulares de autorizações de pesquisa; na mais das vezes, ocorre o acordo amigável entre as partes, mediante pagamento pelo titular de renda pela ocupação dos terrenos e indenização por danos e prejuízos causados.
     O código de mineração e seu regulamento preconizam a prorrogação do alvará quando o titular não consegue concluir os trabalhos previstos no plano de pesquisa no prazo de vigência da autorização que é de 3 (três) anos. e, ao longo dos anos, tem sido usual a prática do requerimento ao DNPM de prorrogação do alvará, anteriormente denominada renovação, e que, nas mais das vezes é atendido por aquela autarquia, através da análise do relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa, e que despacha favoravelmente pela prorrogação por 2 (dois) ou 3 (três) anos do alvará, notadamente tratando-se de áreas na Amazônia Legal (“região ínvia e de difícil acesso”).
          Outro tipo de solicitação para prorrogação de alvará se funda na falta de ingresso na área, por não ter havido acordo (amigável/judicial) com o(s) superficiário(s), o que tem de ser comprovado no DNPM, mediante certidão do cartório que ateste o competente diligenciamento do já falado processo de avaliação judicial dos terrenos autorizados para pesquisa mineral.






ANEXO

1) Processo: AMS 87038 RN 0005673-13.2003.4.05.8400
Relator(a): Desembargador Federal Manoel Erhardt
Julgamento: 18/11/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/12/2008 - Página: 218 - Nº: 235 - Ano: 2008
·                     Ementa
ADMINISTRATIVO. ALVARÁ PARA PESQUISA MINERAL. FALTA DE ENTREGA DE RELATÓRIO DE PESQUISA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA. OMISSÃO ANTERIOR DO DNPM. REMESSA DO TÍTULO DE AUTORIZAÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXAÇÃO. APELO PROVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
1. Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ANANIAS CÂMARA DE SÁ contra julgado prolatado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal/RN que, nos autos de ação mandamental manejada pelo recorrente, denegou a segurança requestada no sentido de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração de nº 049/03, lavrado pelo impetrado em razão da não entrega, por parte do apelante, do Relatório Circunstanciado dos Trabalhos de Pesquisa de Calcário, a serem realizados em face da permissão deferida pelo órgão apelado.
2. O auto de infração foi lavrado por não ter o apelante apresentado, dentro do prazo de vigência do alvará, do Decreto-lei nº 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração).
3. In casu, merece guarida o argumento exposto na inicial, segundo o qual não teria sido possível a realização dos trabalhos de pesquisa pelo impetrante, muito menos a apresentação do relatório exigido pelo art. 22 do diploma legal retrocitado, em razão da inércia do DNPM que não diligenciou no sentido de cumprir com o que prevê o art. 27 em seu inciso VI, do referido dispositivo normativo.
4. Sabe-se que o art. 27 do Código de Mineração prevê que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, desde que pague uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam eventualmente ocorrer.
5. O inciso VI do referido dispositivo diz que, se o titular do Alvará de Pesquisa, "até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do DNPM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título."
6. Cumpre salientar, por oportuno, que a obrigação de remeter a cópia do título de autorização de pesquisa ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida decorre da necessidade de ser fixado previamente, ainda que na via judicial, um valor para a ocupação e a indenização ao proprietário ou posseiro do imóvel. Os trabalhos de pesquisa, de acordo com a regra do art. 27 do Código de Minas, somente podem ser iniciados após fixados tais valores.
7. A prova do cumprimento da obrigação de remeter ao Juízo de Direito cópia do título de autorização era da autoridade, pois ao apelante não se poderia exigir a prova de fato negativo.
8. Apelo provido para reformar o decisum ora combatido, declarando nulo o Auto de Infração de nº 049/03, lavrado em desfavor do impetrante. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO: UNÂNIME



2) PUBLICADO POR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  (5138)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.623 - RN (2011/0244413-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PROCURADOR: ARTUR ORLANDO DE A.E DA COSTA LINS E OUTRO (S)
RECORRIDO: GILBERTO ANANIAS CÂMARA DE SÁ
ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO E OUTRO (S)
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ALVARÁ PARA PESQUISA MINERAL. FALTA DE ENTREGA DE RELATÓRIO DE PESQUISA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA. OMISSÃO ANTERIOR DO DNPM. REMESSA DO TÍTULO DE AUTORIZAÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXAÇÃO. APELO PROVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
1. Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ANANIAS CÂMARA DE SÁ contra julgado prolatado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal/RN que, nos autos de ação mandamental manejada pelo recorrente, denegou a segurança requestada no sentido de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração de nº 049/03, lavrado pelo impetrado em razão da não entrega, por parte do apelante, do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS TRABALHOS DE PESQUISA de Calcário, a serem realizados em face da permissão deferida pelo órgão apelado.
2. O auto de infração foi lavrado por não ter o apelante apresentado, dentro do prazo de vigência do alvará, relatório circunstanciado dos trabalhos de pesquisa, conforme exigência contida no art. 22 do Decreto-lei nº 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração).
3. In casu, merece guarida o argumento exposto na inicial, segundo o qual não teria sido possível a realização dos trabalhos de pesquisa pelo impetrante, muito menos a apresentação do relatório exigido pelo art. 22 do diploma legal retrocitado, em razão da inércia do DNPM que não diligenciou no sentido de cumprir com o que prevê o art. 27 em seu inciso VI, do referido dispositivo normativo.
4. Sabe-se que o art. 27 do Código de Mineração prevê que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, desde que pague uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam eventualmente ocorrer.
5. O inciso VI do referido dispositivo diz que, se o titular do Alvará de Pesquisa, "até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do DNPM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título."
6. Cumpre salientar, por oportuno, que a obrigação de remeter a cópia do título de autorização de pesquisa ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida decorre da necessidade de ser fixado previamente, ainda que na via judicial, um valor para a ocupação e a indenização ao proprietário ou posseiro do imóvel. OS TRABALHOS DE PESQUISA, DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE MINAS, SOMENTE PODEM SER INICIADOS APÓS FIXADOS TAIS VALORES.
7. A prova do cumprimento da obrigação de remeter ao Juízo de Direito cópia do título de autorização era da autoridade, pois ao apelante não se poderia exigir a prova de fato negativo.
8. Apelo provido para reformar o decisum ora combatido, declarando nulo o Auto de Infração de nº 049/03, lavrado em desfavor do impetrante. Precedentes deste Regional. (fls. 157-158).
(...) Aduz, por fim, que o acórdão teria violado os arts. 20, §§ 1º, e , II, a, e 22, V, § 1º, do Decreto-Lei nº 227/67, em síntese, porque seria cabível a multa imposta pela autoridade impetrada, eis que o impetrante não entregou, dentro do prazo de vigência do alvará concedido, relatório circunstanciado dos trabalhos de pesquisa. Assevera, ainda, que a alegação de que houve o descumprimento de obrigação do ato administrativo, prevista no Código de Mineração, suficiente para impedir o início dos trabalhos pelo impetrante, não restou comprovado nos autos.
Relatados. Decido.
A insurgência não merece prosperar. (...) 4. Recurso especial provido em parte. (Resp. nº 940.845/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 04/08/2008).
(...) Por fim, tendo o acórdão regional assentado que não foi possível a realização dos trabalhos de pesquisa pelo impetrante, muito menos a apresentação do relatório exigido pelo art. 22 do diploma legal retrocitado, em razão da inércia do DNPM que não diligenciou no sentido de cumprir com o que prevê o art. 27 em seu inciso VI, do referido dispositivo normativo (fl. 157), tem-se que a pretensão recursal em sentido contrário, tal como posta, no sentido de que a alegação de que houve o descumprimento de obrigação do ato administrativo, prevista no código de Mineração, suficiente para impedir o início dos trabalhos, não restou devidamente comprovado nos autos (fl. 187), demandaria igualmente o reexame do acervo probatório, o que escapa do âmbito de conhecimento do recurso especial, ut Súmula nº 7/STJ.
Confira-se, em caso idêntico: (Resp. nº 696.613/RN, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 12/11/2008).
Em razão do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator


3) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ALVARÁ PARA PESQUISA MINERAL. FALTA DE ENTREGA DO RELATÓRIO DE PESQUISA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA. OMISSÃO ANTERIOR DO DNPM. REMESSA DE TÍTULO DE AUTORIZAÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA.
I – O Decreto-Lei nº 227/67 (art. 22) exige a entrega, por parte do autorizado, de relatório acerca dos trabalhos de pesquisa efetuados na área especificada.
II – Mas o referido diploma legal diz que os trabalhos de pesquisa somente podem ter início uma vez efetuado o pagamento de renda pela ocupação da área e de indenização por eventuais danos causados ao proprietário ou posseiro (art. 27, caput).
III – Uma vez não apresentada prova de acordo com o proprietário ou posseiro, era obrigação do DNMP remeter cópia do título de autorização ao Juiz de Direito do lugar onde situada a jazida (inc. VI do art. 27), isso para apuração dos valores da renda e da indenização ao proprietário ou posseiro. Hipótese em que o DNPM não comprovou o cumprimento da obrigação legal.
IV – Inviabilidade de realização da pesquisa e, por conseguinte, da remessa do relatório exigido do titular do alvará.
V – Nulidade do auto de infração” (fls. 72-73).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 37, caput, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
Ainda que superado tal óbice, para concluir em sentido diverso ao decidido pelo acórdão, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 279 do STF.
Por fim, a apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de norma infraconstitucional (Decreto-Lei 227/67). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Brasília, 25 de março de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –


Data de publicação: 25/03/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.
2. Não merece prosperar a alegação de que o imóvel foi desapropriado para fins de reforma agrária, uma vez que o ato expropriatório já existia quando da expedição do alvará. Ademais, haveria necessidade de se comprovar a total impossibilidade de realização dos trabalhos de pesquisa, o que demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
3. Contrariamente ao que afirma o apelante, o DNPM cumpriu o disposto no art. 27 , VI , do Código de Mineração , comunicando a autorização da pesquisa ao Juízo da Comarca onde está situada a área, obrigação essa (do DNPM) que só surge quando o titular da pesquisa não comprova a existência de acordo com o posseiro/proprietário acerca do pagamento de renda ou indenização pela pesquisa, sendo válido ressaltar que inexistem nos autos evidências de que o impetrante empreendeu esforços nesse sentido.
4. Não aproveita ao recorrente a alegação de que protocolou pedido de renúncia, uma vez que o fez somente no terceiro e último ano de vigência do alvará de pesquisa, ou seja, intempestivamente, conforme se depreende do disposto no art. 22 , II e V (parte final), do Decreto-Lei nº 227 /67 ("excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo"- inciso V, parte final) conjugados com a Portaria nº 22/97 do Diretor-Geral do DNPM (segundo a qual poderá ser dispensada a apresentação do relatório quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer antes de transcorrido 1/3 - um terço - do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação no D.O.U. do título autorizativo).
 5. Legalidade do auto de infração que impôs a multa. 6. Apelação improvida....
Encontrado em: -FED PRT-22 ANO-1997 (DNPM) LEG-FED DEC- 62934 ANO-1968 ART- 22 ART- 27 INC-6 ART- 37 ART- 38 LEG
Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor
Apelação Cível n. 2012.090424-8, de Porto Belo
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros
ADMINISTRATIVO - ALVARÁ DE PESQUISA - DNPM - ARGILA - AVALIAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DEVIDOS AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DO IMÓVEL OBJETO DA EXPLORAÇÃO MINERAL - DECRETO 62.934/1968

"As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa" (art. 38, § 11).
Quedando-se inerte o beneficiário do alvará diante da determinação judicial de recolhimento das custas processuais para realização de laudo técnico, correta a extinção do procedimento voluntário sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.090424-8, da Comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e comunicar o julgado ao DNPM. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de setembro de 2013, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Pedro Manoel Abreu e Desembargador Cesar Abreu.
Florianópolis, 27 de setembro de 2013.
Luiz Cézar Medeiros
Presidente e relator

RELATÓRIO
O Departamento Nacional de Produção Mineral oficiou ao Juízo da Comarca de Porto Belo, em cumprimento ao disposto nos arts. 37 e 38 do Decreto n. 62.934/1968, que regulamentou o Código de Mineração, informando-o do Alvará de Pesquisa n. 10618, que autoriza Dirce dos Anjos Junior a pesquisar argila no citado Município.
O Magistrado a quo determinou a intimação da parte interessada para que, no prazo de quinze dias, promovesse o recolhimento das custas processuais e informasse eventual acordo prévio celebrado com o proprietário ou possuidor do imóvel objeto do alvará (fl. 10).
Apesar de intimada do sobredito despacho (fl. 12) e novamente cientificada, agora pessoalmente, do prazo assinado de 48 horas para informar o interesse de prosseguimento no feito (fls. 13-15), não houve manifestação nos autos (fl. 16).
O Meritíssimo Juiz, então, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil (fl. 17).
Não conformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público apelou, aduzindo a imprescindibilidade de o juízo proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos inerentes à exploração mineral, conforme previsto no art. 27, VII, do Decreto-Lei n. 227/1967 (fls. 21 e 22).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou "pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no sentido de ser anulada a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem à comarca de origem para o regular prosseguimento" (fls. 32-34).
VOTO
Não há o que se reparar na bem lançada sentença.
Apesar de o procedimento voluntário ter tramitação prevista em lei e prescindir do impulsionamento do titular do alvará de mineração, o fato a ser considerado, contudo, é que o rito é custeado pelo particular e não pelo erário público.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação constante do próprio ofício do Departamento Nacional de Produção Mineral que inaugurou o feito:
"Necessário frisar que o rito especial que rege o caso em voga faz exceção ao 'Princípio da Inércia Judicial', uma vez que após o envio de cópias de Alvará de Pesquisa pelo DNPM, cabe ao Juiz a iniciativa dos atos processuais, ouvido o Ministério Público, com a finalidade de determinar a renda pela ocupação dos terrenos necessários à pesquisa mineral e indenizações por eventuais danos e prejuízos, cabendo as custas do processo ao titular do Alvará de Pesquisa.
Assim, o processo formado pelo juízo, pelo envio das cópias acima mencionadas para a avaliação judicial somente será levado adiante por interesse do titular do Alvará que não obtiver o ingresso consensual na área, mediante referida avaliação e, para este fim precisa contar com a presença dos referidos documentos na comarca, que o autorizam a realizar a pesquisa, para dar então início ao processo de avaliação, com a presença de procurador legalmente constituído para tanto, conforme determina a legislação acima mencionada.
Neste sentido, e por ser essa a conduta legalmente prevista, a ser tomada pelo DNPM, informamos que esta Autarquia não integra a lide. Sendo certo que o Processo de Avaliação Judicial, desenvolve-se entre o Beneficiário e o Proprietário e/ou Posseiro da área requerida (art. 27, VI, do Código de Mineração) e que, é da inteira responsabilidade do titular a Autorização de Pesquisa Mineral, o andamento do feito, bem como todos os encargos judiciais envolvidos sob pena de arquivamento.
Cabe ao Titular do Alvará de Pesquisa, fornecer a esse d. Juízo todas as informações e dados relativos ao (s) superficiário (s) da área a ser pesquisada" [grifos originais] (fl. 2-verso).
É certo ser dispensável pedido específico da titular do alvará para que seja determinada a avaliação da renda e dos danos e prejuízos dos proprietários ou posseiros do imóvel objeto da autorização, nos termos do art. 38, § 1º, do Decreto n. 62.934/1968. A motivação do Juiz Sentenciante para extinguir o feito, contudo, foi a inércia da beneficiária em relação ao recolhimento das necessárias custas judiciais, imprescindíveis para viabilizar o laudo técnico, com fundamento no § 11 do mesmo dispositivo regulamentar.
Assim, como não demonstrado o interesse da beneficiária no prosseguimento do feito, irreparável a sentença atacada.
Destaque-se que a avaliação judicial, objeto do presente procedimento, é indispensável para conceder à interessada a permissão dos trabalhos de pesquisa, de modo que a sua inércia é entendida como desinteresse na exploração da área autorizada pelo DNPM ou desnecessidade do impulsionamento do procedimento em face do ingresso no terreno de forma consensual. Na hipótese de alteração da situação jurídica, nada impede que a titular do alvará desarquive este feito e dê início ao trâmite legal para assegurar seu acesso ao imóvel onde se encontra o mineral objeto da autorização federal que lhe foi conferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e determino seja oficiado ao Departamento Nacional de Produção Mineral, informando-o que a titular do alvará deferido no Processo DNPM n. 815.363/2011 deu causa ao arquivamento do processo judicial de avaliação da renda e dos danos e prejuízos (Decreto n. 62.934/68, art. 38), por não ter cumprido a determinação de recolhimento das devidas despesas judiciais.
Gabinete Des. Luiz Cézar Medeiros


6) Processo: AMS 200534000059072 DF 2005.34.00.005907-2
Relator(a): JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Julgamento: 23/07/2013
Órgão Julgador: 4ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação: e-DJF1 p.420 de 02/08/2013
Ementa


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL. CANCELAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apreciação da controvérsia estabelecida nos autos de mandado de segurança não depende de dilação probatória e as razões apresentadas pelo impetrado para fundamentar a alegação de ausência de direito líquido e certo dizem respeito ao mérito da causa, não implicando inadequação da via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, "o Alvará de Autorização de Pesquisa confere direitos e obrigações ao seu titular, assumindo o caráter de ato vinculado, pelo que não pode ser cancelado ou modificado, por ato unilateral da Administração, sem a observância do devido processo legal, com a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. , inciso LIV)" (AC 2001.34.00.014469-0/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/10/2008).
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
·                     Acórdão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.



7) GTR 54284-RN (20040500004787-5)
AGTE: MINERAÇÃO JU-BORDEAUX EXPORTAÇÃO LTDA.
ADV/PROC: TÚLIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO E OUTROS
AGDO: PAULO HERÔNCIO DANTAS E OUTRO
ADV/PROC: ENGRACIA MARIA RODRIGUES E OUTRO
PARTE R: DNPM DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA MINERAL. SUSPENSÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERACAO. NECESSIDADE.
- Hipótese em que o MM. Juiz singular determinou a suspensão de toda atividade de exploração de jazida mineral desenvolvida pela empresa agravante, sob pena de multa diária, até que sejam atendidas as exigências previstas no Regulamento do Código;
- Pretensão da agravante para que tal decisão seja reformada haja vista a existência de alvará de pesquisa, expedido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, não merecendo atenção as alegações dos proprietários da área explorada quanto à ocorrência de invasão de terras ou exploração irregular de granito;
- De acordo com a legislação mineral, faz-se necessário, para exploração de jazida, o pagamento de renda e de indenizações, e só após tal pagamento poderão ser realizados quaisquer trabalhos de pesquisa;
- Na hipótese, verificando-se inexistir acordo entre o titular da autorização de pesquisa e os proprietários da área a ser explorada, outrossim não havendo qualquer notícia acerca de depósito judicial, tal como previsto na legislação aplicável, correta a decisão singular que suspendeu as atividades de lavra;
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
E:\acordaos\200405000047875_20051121.doc
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 18 DE OUTUBRO DE 2005.
DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA RELATOR
E:\acordaos\200405000047875_20051121.doc



8) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 541.026-0, DE CASTRO - VARA CÍVEL E ANEXOS
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR Des. Ivan Bortoleto


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO NOME DOS SUPERFICIÁRIOS PELA EMPRESA DETENTORA DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE MINERACAO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
Agravo desprovido.
A inércia da empresa detentora do alvará de pesquisa mineral no cumprimento de determinação legal em confronto com a necessidade de apuração de eventuais danos ao meio ambiente ou aos superficiários autoriza o julgador monocrático cominar a multa diária, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 541.026-0, de Castro - Vara Cível e Anexos, em que é agravante Votorantim Cimentos Brasil S/A e agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Votorantim Cimentos Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos de ação de avaliação, que estipulou o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação dos nomes dos superficiários da área a ser explorada pela agravante, fixando multa diária de R$ (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta a empresa agravante que: a) é titular de um Alvará de Pesquisa concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o qual encaminhou ao Juízo da Vara Cível de Castro um ofício visando a identificação dos superficiários e a avaliação da respectiva área a ser pesquisada, atendendo o artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67; b) descabida a imposição de multa na forma estipulada, pois o feito originário tem natureza de jurisdição voluntária e é a maior interessada em promover a localização dos superficiários, devendo ser aplicada a penalidade apenas nos casos de obrigação de fazer ou não; c) embora os proprietários da área a ser explorada ainda não tenham sido encontrados, nenhum dano sofreram, porque a pesquisa sequer foi realizada. Protesta pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e ao final, seja revogada a imposição de multa.


O despacho de f. 134/135 indeferiu o pretendido efeito suspensivo.
Em sua resposta, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Em suas informações (f. 181/182) o magistrado singular manteve a decisão atacada, bem como noticiou o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II - A questão a ser apreciada neste recurso se limita a legalidade ou não da imposição de multa (astreintes) à empresa agravante em razão do descumprimento de norma legal.
 Com efeito, a ação teve início em virtude da inércia da recorrente em fornecer o nome dos proprietários da área a ser explorada ou comprovar ter celebrado acordo com estes, conforme determina o artigo 27do Código de Mineracao.
1 Referida demanda tem como escopo avaliar rendas pela ocupação dos terrenos e fixar uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados aos superficiários pelos trabalhos de pesquisa a serem realizados pela empresa detentora do alvará. 

Passados 7 (sete) anos desde o início da ação, constata-se a omissão da empresa detentora do alvará de pesquisa em cumprir a determinação legal, a fim de comprovar a inexistência de danos ou eventual ressarcimento aos superficiários da área.
Tal fato em confronto com a necessidade de apuração de eventuais danos ao meio ambiente ou aos superficiários autoriza o julgador monocrático cominar a multa diária, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil
2. Isto porque, independentemente ou não de ter sido realizada a pesquisa ou da expiração do alvará, ainda assim é imprescindível a apuração dos eventuais prejuízos, o que só será possível com a informação do local e do nome dos proprietários ou possuidores da área pela empresa agravante. (...)
Curitiba, 22 de setembro de 2009.  - Des. Ivan Bortoleto Presidente/Relator md/cg

 

9) Processo: AG 20100592827 SC 2010.059282-7 (Acórdão)
Relator(a): Monteiro Rocha
Julgamento: 05/09/2012
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil Julgado
Parte(s): Agravante: San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA
Advogado:  Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)

Agravo de Instrumento n. , de Tubarão
Relator: Des. Monteiro Rocha
ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL - AUTORIZAÇAO DO DNPM - ACORDO COM POSSEIROS E PROPRIETÁRIOS - INEXISTÊNCIA - DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA APRESENTAÇAO - IRRESIGNAÇAO DO POSTULANTE - 1. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO ASSEGURADO - ALVARÁ EMITIDO POR ÓRGAO FEDERAL - 2. PESQUISA MINERAL - AUSÊNCIA DE DANOS AOS IMÓVEIS PESQUISADOS - IRRELEVÂNCIA - DEPÓSITO PRÉVIO - IMPRESCINDIBILIDADE - GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS - OBRIGAÇAO EX LEGE - PRESSUPOSTO PARA INÍCIO DA PESQUISA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISAO MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para analisar pedido relativo ao início do exercício do alvará de pesquisa mineral, competindo-lhe assegurar a observância dos requisitos elencados no Código de Mineracao.
2. O autorizado por alvará de pesquisa mineral deve, sob pena de ser-lhe impossível iniciar as pesquisas, mediante depósito prévio, assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados pelo trabalho de pesquisa, assim como pela ocupação da área pesquisada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da comarca de Tubarão (1ª Vara Cível), em que é agravante San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA:
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Henry Petry Junior e Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 6 de setembro de 2012.  Monteiro Rocha  PRESIDENTE E RELATOR
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus reclames legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que obrigou a agravante, titular de alvará de pesquisa mineral, a juntar aos autos acordos/contratos celebrados com os proprietários ou posseiros da área objeto do título minerário de pesquisa, a fim de atender o disposto nos arts. 27, 37 e 38 do Código de Mineração.
Afirmou o agravante que é desnecessária a apresentação de referidos acordos, uma vez que a ratio essendi dos indigitados artigos é a necessidade de prévia composição dos danos em caso de prejuízos ou ocupação da área pelo pesquisador, o que, in casu , não ocorreria, uma vez que se trata apenas de pesquisa.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, importa esclarecer que, malgrado o subsolo pertencer à União (art. 20, IX, CF), acarretando seu interesse na análise do pedido de concessão de alvará, a competência para analisar e processar o feito é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 238 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o interesse da União restou preservado com a expedição de alvará de pesquisa por seu órgão competente (Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM).
Súmula 238 - "A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel".
Com efeito, esclarecida a temática relativa à competência, deve-se lembrar que o direito exclusivo de propriedade relativo ao solo, subsolo e ar pelo proprietário dos imóveis deve se estender - em razão do princípio da função social da propriedade, bem como do interesse da União em relação aos minerais - ao necessário à satisfação dos seus interesses, razão pela qual o direito de usar conferido ao proprietário não vai além do indispensável ao seu uso adequado, permitindo, por ser de propriedade da União, a concessão de lavra e pesquisa dos minerais presentes no subsolo de imóvel a terceiro.
Dispõe o art. 176da Constituição Federal:
"Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra".
Nesse sentido é o disposto no art. 1.229 do Código Civil:
"Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".
Portanto, o direito de usufruir dos recursos minerais existentes em subsolo de propriedade privada perpassa, obrigatoriamente, pelo uso, ainda que efêmero, do solo privado, ensejando, por essa razão, a adoção de mecanismos para evitar prejuízos e/ou correspondente indenização pelo uso do solo em propriedade alheia.
Além do mais, é preceito constitucional radicado no 2º do art. 225 da Constituição Federal que"aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei ".
Ou seja, a necessidade de contracautela ou acordo com os proprietários das áreas a serem pesquisadas não decorre, apenas, do prejuízo imediato, mas serve, outrossim, como forma de assegurar que qualquer degradação ambiental tenha sua recomposição garantida.
Assim, a lei de regência (Código de Mineracao) capitula determinadas exigências para que seja assegurada a reparação de eventuais prejuízos causados aos proprietários das áreas a serem pesquisadas.
Art. 22 - A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
(...) IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa".
Ainda:
Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa ".
Infere-se, portanto, que a indenização prévia necessária ao início, seja da pesquisa, seja da lavra ou mineração, serve como meio de permitir eventual reparação pelos danos/ocupação realizado na propriedade privada alheia, sendo desimportante se perquirir, inicialmente, se poderá ou não ser ocasionado dano às áreas pesquisadas, uma vez que o depósito exigido tem por escopo garantir eventual reparação.
Com efeito, não se busca, de início, a provável existência ou não de danos aos proprietários, a exigência de depósito prévio de eventuais garantias é ex lege, consubstanciando-se em pressuposto ao início da pesquisa.
Como bem destacou o Ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, "publicado o alvará, inicia-se a fase de execução da pesquisa mineral. Pertencendo o solo a terceiros, o minerador providenciará o ingresso na área, mediante acordo com o superficiários (...) " (fl. 68).
Nesse sentido dispõe o art. 27do Código de Mineracao:
"VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo , na forma prescrita no Código de Processo Civil;
(...)
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos ;
(...) XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda".
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
"apesar disso, a propriedade do solo garante ao seu titular o uso pleno do bem, desde que cumprida a sua função social, pois não se trata de direito de fruição absoluta, e isso significa que, se o caso de exploração do subsolo, deve ao proprietário do solo ser assegurada indenização prévia e integral em razão de prejuízos decorrentes daquela atividade " (STF, RE 603828/SP, Relª. Minª. Carmen Lúcia, j. 16-4-2010).
De nossa Corte de Justiça extrai-se os seguintes julgados:
- "PESQUISA DE MINERAL EM TERRAS PARTICULARES. PRIVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇAO E PAGAMENTO DE RENDA, DANOS E PREJUÍZOS QUE, PORVENTURA, SEJAM CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. EXEGESE DO ART. 27, DO CÓDIGO DE MINERACAO. Nos termos do art. 27, caput, do Código de Mineracao, o detentor de alvará de pesquisa mineral deverá satisfazer previamente o valor dos danos e prejuízos que os trabalhos de pesquisa virão a provocar ao proprietário do terreno, segundo for estimado por perícia judicial"(TJSC, 2ª Cam. Dir. Civil, rel. Des. Newton Janke, Ag. Inst. n.
-"Consoante determina o Código de Mineraçãoo, os trabalhos de pesquisa mineral somente podem ser realizados após o pagamento de indenização ao proprietário da área atingida pela atividade pesquisadora (art. 27, caput, do Código de Mineracao)"(TJSC, 1ª Cam. Dir. Civil, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Ag. Inst. n.
Assim, correta a decisão a quo que determinou à agravante a apresentação dos documentos relativos aos acordos realizados com os proprietário ou posseiros da área a ser pesquisada, razão pela qual conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É o voto. Gabinete Des. Monteiro Rocha



10) AGTR 54284-RN (20040500004787-5)
AGTE: MINERAÇÃO JU-BORDEAUX EXPORTAÇÃO LTDA.
ADV/PROC: TÚLIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO E OUTROS
AGDO: PAULO HERÔNCIO DANTAS E OUTRO
ADV/PROC: ENGRACIA MARIA RODRIGUES E OUTRO
PARTE R: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA

A decisão a quo mostra-se-me acertada tendo em vista que, de acordo com a legislação mineral, faz-se necessário, para exploração de jazida, o pagamento da renda e das indenizações, e que só após tal pagamento poderá ser realizado os trabalhos de pesquisa. Consoante a isso, a legislação determina o depósito em juízo, no caso de não haver acordo entre o titular da autorização de pesquisa e os proprietários, que é o caso dos autos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA MINERAL. SUSPENSÃO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERACAO. NECESSIDADE. - Hipótese em que o MM. Juiz singular determinou a suspensão de toda atividade de exploração de jazida mineral desenvolvida pela empresa agravante, sob pena de multa diária, até que sejam atendidas as exigências previstas no Regulamento do Código de Mineracao; - Pretensão da agravante para que tal decisão seja reformada haja vista a existência de alvará de pesquisa, expedido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, não merecendo atenção as alegações dos proprietários da área explorada quanto à ocorrência de invasão de terras ou exploração irregular de granito; - De acordo com a legislação mineral, faz-se necessário, para exploração de jazida, o pagamento de renda e de indenizações, e só após tal pagamento poderão ser realizados quaisquer trabalhos de pesquisa; - Na hipótese, verificando-se inexistir acordo entre o titular da autorização de pesquisa e os proprietários da área a ser explorada, outrossim não havendo qualquer notícia acerca de depósito judicial, tal como previsto na legislação aplicável, correta a decisão singular que suspendeu as atividades de lavra; - Agravo de instrumento improvido.
(TRF-5 - AGTR: 54284 RN 0004787-57.2004.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 18/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 21/11/2005 - Página: 649 - Nº: 222 - Ano: 2005) Acórdão UNÂNIME



11) Processo 0001291-18.2005.8.19.0208 (2005.208.001258-6)
Movimento: Sentença
Descrição: COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Méier Processo n° 2005.208.001258-6 Requerente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINEIRAL Requerido: DOMINGOS GATTO NUNES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária, visando à avaliação da renda e dos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa realizados pelo requerido, haja vista que a este foi autorizada a pesquisa do material e na área descritos na inicial, ficando o mesmo obrigado a efetuar o pagamento de uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos porventura ocorridos em benefício do proprietário ou do possuidor. A inicial veio instruída com o documento de fls. 03. Às fls. 07, decisão declinando da competência para esta Regional. É o relatório. Da análise do que consta nos autos, conclui-se pela falta de interesse processual por parte do Requerente, levando-se em conta o que dispõe o art. 27, do Código de Mineração, já que não é proprietário ou possuidor da área objeto da pesquisa, não fazendo jus, portanto, à renda oriunda da ocupação do terreno ou a qualquer tipo de indenização proveniente de eventual dano causado pelo trabalho de pesquisa realizado pelo Requerido. Assim, não lhe é útil a providência pleiteada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Sem custas. P.R.I. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2005. ADRIANA VALENTIM ANDRADE DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO


12) Processo 0001600-39.2005.8.19.0208 (2005.208.001565-4)
Movimento: Sentença
Descrição: Cuida-se de alvará judicial ajuizado em 2003 por Domingos Gatto. N. Comércio de Materiais de Construção, objetivando a concessão de alvará de pesquisa. Instado para dar o devido andamento ao feito em outubro de 2008 (fls. 53), o requerente manteve-se inerte. Intimado por DO na forma do art. 267, §1o, do CPC às fls. 55, verso, permaneceu silente. Relatados, decido. Com o escopo de garantir que a parte tenha ciência de que o processo não está recebendo o devido andamento, o § 1o do art. 267, do CPC determina que, antes da extinção do processo por abandono, seja realizada sua intimação pessoal. O requisito foi devidamente atendido, razão pela qual entendo que foi atendida a exigência legal para o reconhecimento de que o feito se encontra em estado de abandono. Na esteira da recente jurisprudência do TJRJ, o autor foi intimado também pela imprensa oficial. Saliente-se que, se de um lado, a garantia do acesso à prestação jurisdicional adequada, célere e eficaz envolve o aproveitamento deste processo, em benefício do interesse da parte autora - o que a intimação pessoal procurou resguardar -, de outro, envolve também o devido aproveitamento dos escassos recursos administrativos postos à disposição do Poder Judiciário para o processamento dos feitos, o que impõe a extinção daqueles procedimentos em que tais recursos não estejam sendo devidamente aproveitados, em razão da inércia da parte. À conta do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do CPC. Custas pela parte autora.

13) Processo 0014937-31.2010.8.19.0011
Movimento: Sentença
Descrição: Trata-se de ação alvará judicial entre as partes qualificadas às fls. 02. O titular do Alvará, devidamente intimado na pessoa do seu preposto (fls. 20) e através de seu patrono, quedou-se inerte (fls. 21). É o breve relatório. Decido. No caso em tela, verifico que o titular do alvará foi devidamente intimado a dar andamento ao feito, e, em vista do não atendimento, caracterizado está o abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso III do CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado e cumpridos a Consolidação Normativa, o art. 31 e §§ da Lei 3.350/99, ou, se for o caso, o Ato Executivo Conjunto n.º 02/2000, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.


                                                      
14) Requerente GRANIGEO CONSULTORIA LTDA
Interessado DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
Processo nº: 0001838-57.2007.8.19.0024 (2007.024.001837-3)
Movimento: Sentença
Descrição: Considerando o teor do parágrafo único do art. 238 do CPC, o Autor foi intimado para dar andamento ao feito. Contudo, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer iniciativa, por mais de trinta dias. Assim JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inc. III do CPC. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.


15) Ação: Recursos Minerais / Domínio Público, ALVARÁ DE PESQUISA
Assunto: Recursos Minerais / Domínio Público, ALVARÁ DE PESQUISA
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Requerente GRANIGEO CONSULTORIA LTDA
Processo 0005423-15.2010.8.19.0024
Movimento: Sentença
Descrição: Vistos etc. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido, por ofício, pelo Sr. Chefe do 9º Distrito do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM/RJ), objetivando, em síntese, a expedição de alvará de pesquisa, em favor de GRANIGEO CONSULTORIA LTDA., PARA A EFETIVAÇÃO DE PESQUISAS MINERAIS. É O RELATÒRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaco, que, mesmo o presente procedimento tendo a natureza jurídica de jurisdição voluntária, mister se faz a presença dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não ocorre in casu, senão vejamos. Em primeiro lugar, pois falta capacidade postulatória ao subscritor do ofício de fls. 02, já que assinado pelo Chefe do DNPM. Em segundo lugar, pois o DNPM é um órgão público federal e como tal é desprovido de personalidade jurídica própria, devendo, em consequência, a sua representação judicial ser feita pela Advocacia Geral da União, por se tratar de Órgão Público Federal, junto a seção Judiciária competente, já que a Constituição da República, em seu artigo 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar: As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...). Diante da possibilidade de reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, bem como da ausência de capacidade postulatória, impõe-se a extinção do feito por falta de um pressuposto processual, já que a demanda foi proposta em juízo absolutamente incompetente, devendo o autor pleitear seus pretensos direitos na justiça competente e através de advogado com capacidade de postular em juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. Sem custas e nem honorários diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

16) Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Recursos Minerais / Domínio Público
Autor GRANIGEO CONSULTORIA
Processo nº: 0257037-13.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Tendo o Autor abandonado o feito, conforme se verifica às fls. 20/23, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III do CPC. Custas ex lege. Transitada está em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

17) Ofício: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Recursos Minerais / Domínio Público
Assunto: Recursos Minerais / Domínio Público
Requerente  DNPM  e outro(s)...
Processo nº: 0445167-84.2011.8.19.0001
Movimento: Sentença
Descrição: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO NACIONAL e GRANIGEO CONSULTORIA LTDA ajuizou o presente pedido de alvará. Por não promover os atos e diligências que lhe competiam, havendo abandonado a causa por mais de trinta dias, a parte autora, foi intimada para dar seguimento ao feito (fls. 15). A parte autora, apesar de intimada, permaneceu inerte (fls. 16 verso). Ante o exposto e considerando tratar-se de parte regularmente intimada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

18) Cidade:  Cachoeiras de Macacu
Classe: Alvará Judicial
Requerente: TAHOMA 2005 MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA
Processo  0000157-83.2010.8.19.0012
Movimento Sentença
Descrição: Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 27 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), com regulamentação nos arts. 37 e 38 do Decreto 62.934/68, iniciado por meio do ofício nº3573, datado de 04/01/2012, referente ao DNPM 890.066/2009 e ao Alvará de Pesquisa nº 13428/2009 de25/11/2009, publicado no D.O.U. de27/11/2009, sendo titular da pesquisa Tahoma 2005 Mineração e Terraplanagem Ltda. O referido procedimento objetiva determinar o valor da renda e dos prejuízos decorrentes da pesquisa mineral devidos pelo titular da autorização de pesquisa aos proprietários dos terrenos abrangidos pelas áreas a pesquisar, cujos montantes deverão ser apurados mediante avaliação judicial. Decisão às fls. 06 determinando a intimação do titular da pesquisa para recolhimento de custas e juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Intimado às fls. 23/v, 24/v e 25/v, a parte interessada deixou de promover ato processual que lhe competia, deixando o feito paralisado por mais de trinta dias, demonstrando, desta feita, seu desinteresse no andamento regular do procedimento. Manifestação de não intervenção do Ministério Público às fls. 13 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC. P.R.I. Custas pelo requerente. Comunique-se ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - com cópia da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.




[1] [1] Luís Fernando Ramadon é Agente de Polícia Federal, Bacharel em Direito e Ciências Econômicas, e com Pós-Graduação em Direito Ambiental, com a monografia “Crimes Ambientais na Área da Mineração”.
[2] SERRA, Silvia Helena e ESTEVES, Cristina Campos. Mineração, doutrina, jurisprudência, legislação e regulação setorial, p. 78.
[3] FEIGELSON, Bruno. Curso de direito minerário, p. 159.