"A extração ilegal de areia está se tornando um dos
crimes mais lucrativos e mais danosos ao meio ambiente. Ele é cometido diariamente
no Brasil em todo e no Mundo, e seu faturamento anual é muito alto, sendo
estimado no Brasil, por este estudo, entre R$ 7.664.977.005,00 e R$ 8.078.414.680,00.
No mundo ele foi estimado entre US$ 181,96 bilhões e
US$ 215,14 bilhões, sendo o terceiro maior em faturamento no ranking dos
principais crimes globais, ficando atrás somente da Pirataria e Falsificações, que
tem um faturamento entre US$ 923 bilhões e US$ 1,130 bilhões e do Tráfico de
Drogas, com um faturamento entre US$ 426,0 bilhões a US$ 652,0 bilhões."
O estudo “A EXTRAÇÃO
ILEGAL DE AREIA NO BRASIL E NO MUNDO”, agora em 2018, encerra a trilogia
iniciada com a “CONTABILIDADE DO EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL NO RIO DE JANEIRO”, em
2015 e “A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO BRASIL”, em 2016.
Eles não seriam possíveis
sem o apoio institucional, técnico e acadêmico da Polícia Federal, através dos
cursos realizados na Divisão de Combate aos Crimes de Meio de Ambiente e Patrimônio
Histórico (DMAPH), representados pelos Delegados Adalton Martins, Renato Maudsen e
Franco Perazzoni.
Também não seria possível
sem o apoio do Grupo de Perícia em Meio Ambiente, do Núcleo de Criminalística
(NUCRIM), representado pelo Perito Geólogo Flávio da Rocha e da
Delegacia de Combate aos Crimes de Meio de Ambiente e Patrimônio Histórico
(DELEMAPH/RJ), representado pelo Agente André Muniz e pelos Delegados Anderson Bichara,
Agostinho Cascardo e Marcos Aurélio Lima,
com os quais tive a oportunidade e a satisfação de trabalhar pessoalmente.
Aproveito para agradecer
o apoio e incentivo do Professor e Advogado Bruno Feigelson e do Professor
Pedro Avzaradel, assim como das oportunidades acadêmicas que tive junto ao
Instituto Brasileiro de Direito Minerário, através dos professores e advogados
William Freire, Tiago Mattos, Marcelo Azevedo e Paulo Honório de Castro Junior.
Agradeço ainda, à minha esposa e aos meus filhos, pelo tempo que deixei de ficar
com eles para realizar este estudo, assim como aos meus atuais chefes,
delegados Paulo Teles e Simone Leite, por todo o apoio e incentivo recebido.
Este estudo é aberto a
todo público e direcionado principalmente a todas as Delegacias de Meio
Ambiente (DELEMAPH) e as de Combate ao Crime Organizado (DELECOR) da Polícia
Federal, para tomarem conhecimento da proporção dos danos ambientais e
financeiros, que esse crime da extração ilegal de areia, e de minerais em
geral, provocam no nosso país e no restante do mundo.
RESUMO
Estamos vivenciando tempos difíceis em todas as áreas
do planeta, com os recursos naturais sendo consumidos implacavelmente. Temos
problemas de toda a ordem e o mais recente soma-se à explosão demográfica, já
apontada na Conferência de Estocolmo em 1972, como um problema a ser resolvido.
Em 2014, o Programa da Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA), alertou sobre o problema da futura escassez de areia, um dos recursos
naturais mais acessíveis, em função demanda insaciável para a construção de
moradias e obras públicas, como estradas e rodovias, extraída principalmente em
rios, praias, restingas e depósitos arenosos, causando danos ambientais
irreversíveis nos ecossistemas.
Com esse alerta, diversos estudos começaram a ser
produzidos para dimensionar o problema e procurar soluções alternativas para a
areia, como um dos agregados do concreto, alicerce da construção civil em suas
obras.
Além de ser um grande problema, um outro
sorrateiramente vem acompanhando esse tema, que é a extração ilegal de areia
por criminosos comuns, crime organizado, milícias, máfias, guerrilheiros,
agentes públicos e por empresários do setor em todo o mundo.
Eles viram nesse recurso natural “abundante”, uma
forma de enriquecimento fácil com muito menos risco e custos que outros crimes
globais, como o tráfico de drogas, de seres humanos, de órgãos ou de animais
silvestres.
A extração ilegal de areia está se tornando um dos
crimes mais lucrativos e mais danosos ao meio ambiente. Ele é cometido diariamente
no Brasil e em todo o mundo, e seu faturamento anual é muito alto, sendo
estimado no Brasil, por este estudo, entre R$ 7.6 bilhões e R$ 8,1 bilhões.
No mundo ele foi estimado entre US$ 181,96 bilhões e
US$ 215,14 bilhões, sendo o terceiro maior em faturamento no ranking dos
principais crimes globais, ficando atrás somente da Pirataria e Falsificações, que
tem um faturamento entre US$ 923 bilhões e US$ 1,130 bilhões e do Tráfico de
Drogas, com um faturamento entre US$ 426,0 bilhões a US$ 652,0 bilhões.
São valores muito significativos que não podem ser
desprezados e devem ser encarados com as sérias e pertinentes preocupações
por quem tem a responsabilidade de combatê-lo. Agregando-se o fator escassez,
temos uma situação realmente preocupante para as nações em desenvolvimento, as
mais necessitadas de obras de infraestrutura e maiores consumidores dos
recursos naturais estudados.
A China, a Índia, o Brasil, os países asiáticos e o
continente Africano estão no topo de uma lista de maiores consumidores de areia
ilegal, onde o combate acontece, na maioria das vezes de forma tímida e
encabulada, com as autoridades não investindo recursos para minimizar os crimes
nos areais e nem para divulgar os impactos ambientais.
Além disso, este estudo também trata de como funciona
o setor mineral no Brasil, quais os crimes ambientais cometidos nessa área, os
regimes de exploração legal, o Modus Operandi dos criminosos e alguns exemplos
de países onde ocorrem a extração ilegal de areia.
Ranking Atualizado
dos Principais Crimes Globais – GFI/LFR
CRIMES
|
2017[1]
US$
bilhões
|
|
1
|
PIRATARIA
E FALSIFICAÇÕES
|
923,0
a 1.130,0
|
2
|
TRÁFICO
DE DROGAS
|
426,0
a 652,0
|
3
|
EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA
|
181,96 e 215,14
|
4
|
TRÁFICO
DE PESSOAS
|
150,2
|
5
|
EXTRAÇÃO
ILEGAL DE MADEIRA
|
52,0
a 157,0
|
6
|
MINERAÇÃO
ILEGAL DE OURO, DIAMANTES E PEDRAS PRECIOSAS
|
12,0
a 48,0
|
7
|
PESCA
ILEGAL
|
15,5
a 36,4
|
8
|
TRÁFICO
DE ANIMAIS SILVESTRES (SELVAGENS)
|
5,0
a 23,0
|
9
|
ROUBO
DE PETRÓLEO BRUTO
|
5,2
a 11,9
|
10
|
TRÁFICO
DE BENS CULTURAIS E ARTÍSTICOS
|
1,2
a 1,7
|
11
|
TRÁFICO
DE ARMAS
|
1,7
a 3,5
|
12
|
TRÁFICO
DE ÓRGÃOS
|
0,84
a 1,7
|
Fonte: Global Financial Integrity – GFI/Ramadon,
Luis Fernando
INTRODUÇÃO
O mundo não
vive e nem progride sem a mineração. Ela é considerada de utilidade pública[2]
e de interesse social[3],
ao fornecer a matéria-prima para uma quantidade muito grande de produtos
necessários ao ser humano.
Por outro lado, por se tratar da extração de recursos
naturais não renováveis, é uma atividade altamente impactante e não
sustentável. São muitos os efeitos ambientais e socioeconômicos do aproveitamento
das jazidas minerais, havendo um esforço atual do setor mineral, para que a
atividade seja planejada e executada observando os princípios básicos do
desenvolvimento sustentável.
A importância do meio ambiente em relação à extração
mineral encontra-se no Art. 225 da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Já, o parágrafo
2º determina que aquele que explorar os recursos minerais, fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
No Capítulo 1, abordamos os aspectos gerais da
mineração, os regimes de exploração e aproveitamento de recursos minerais, os
possíveis processos minerários, os impactos ambientais provocados pela extração
mineral e também a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) e a Taxa Anual por Hectare (TAH).
O Capítulo 2 versa sobre os crimes ambientais na
mineração, previsto na Constituição Federal de 1988, que os recursos minerais
são bens da União, inclusive os do subsolo. (Art. 20, IX, CF/88),
competindo-lhe privativamente legislar sobre as jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia (Art. 22, XII, CF/88).
O Art. 55 da lei 9605/1998, Lei dos Crimes Ambientais,
com objetivo explícito de proteção ao meio ambiente, considera crime
"executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida".
O Art. 2º da Lei 8.176, de 08 de fevereiro de 1991,
destinado à proteção do patrimônio da União prevê que “constitui crime, na
modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à
União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo”.
Temos ciência que a extração mineral se torna muito
mais impactante e degradante quando ocorre de forma ilegal ou informal, pois
não existe nenhum tipo de controle ou fiscalização. No Brasil, um dos crimes
mais comuns nessa atividade é a extração ilegal de areia, um dos mais importantes
agregados da construção civil.
Desta forma, no Capítulo 3 o objetivo principal foi
criar uma estimativa sobre o faturamento da extração ilegal de areia no Brasil,
utilizando como base da pesquisa o consumo aparente de cimento.
A análise também mensurou outros parâmetros, divididos
em socioeconômicos, que se referem aos Inquéritos Civis Públicos abertos pelo
Ministério Público Federal; ao Produto Interno Bruto – PIB e PIB per capita; e
à população e os parâmetros minerários se referem à produção e à
comercialização; à quantidade de outorgas de Licenciamento, de Concessão de
Lavra e demais Processos Minerários; e ao recolhimento da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
As estimativas foram calcadas em dados pesquisados em
diversas fontes abertas, como a Agência Nacional de Mineração (ANM); o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; a Associação Nacional
das Entidades de Produtores de Agregados para Construção Civil (ANEPAC); o
Sindicato Nacional da Indústria de Cimento (SNIC), entre outras.
No Capítulo 4 o objetivo foi global ao se criar uma
estimativa sobre o faturamento da extração ilegal de areia no mundo, através de
análises das estimativas baseadas no consumo aparente de cimento, resultando
numa produção estimada de areia e pela utilização do nível de ilegalidade e
legalidade dessa produção, além da sua comparação a outros crimes
transnacionais, como a Pirataria e Falsificações, Tráfico de Drogas entre
outros.
Os dados nesse capítulo, que resultaram nas
estimativas, foram pesquisados em diversas fontes internacionais, como o
Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUMA ou United Nations Environment
Programme - UNEP),
o Serviço de Alerta Ambiental Global do PNUMA (GEAS) e o U.S.G. Mineral
Commodity Sumaries.
Os dados comparativos foram pesquisados no Escritório
das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), no Global Drug Survey (GDS),
no “Relatório da UNEP-INTERPOL: “Rise of Environmental Crime - Aumento do Crime
Ambiental”, na “World Customs Organization” -
Organização Mundial de Aduanas (OMA) e na “Global Financial Integrity” (GFI).
E por último, no Capítulo 5, “Ícones da Extração Mineral”,
foram relacionados diversos países, onde ocorrem a extração ilegal de areia e os
países consumidores da areia ilegal, através de reportagens publicadas pelos
principais jornais e mídias mundiais, além de outras informações pertinentes às
questões minerárias da areia.
As informações e dados sobre os países que aparecem
neste estudo, foram obtidas através de fontes abertas e jornalísticas como o
New York Times, The Wall Street Journal,
European Journal of Criminology,
The Guardian, The Financial Times,
The Times of Índia, Coastal Care, Centro ENVIS sobre Problemas Ambientais da Mineração,
Indian Institute of Technology (ISM),
Daily News Analysis,
National Industrial Sand Association (NISA),
The InduInternational Journal of Comparative and Applied Criminal Justice Conversation Global, Finance & Development, Fundo Monetário Internacional
(FMI) Les Echos, Journal Science, Associação Americana para o Avanço da Ciência
(AAAS) entre outras.
APRESENTAÇÃO
Tive a oportunidade de
trabalhar com o autor, Luis Fernando Ramadon, quando este chefiava o Núcleo de
Operações da Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio
Histórico (DELEMAPH/RJ), em missões de combate a extração mineral ilegal de
areia na emblemática área de Seropédica/RJ. É um profissional com grande
experiência na área de investigação e inteligência policial, tendo se
debruçado, com afinco sobre o tema da extração mineral irregular de areia.
O livro “A EXTRAÇÃO
ILEGAL DE AREIA NO BRASIL E NO MUNDO” é uma iniciativa, senão inédita, de
relevância impar para o setor mineral e de defesa do meio ambiente. A
investigação, e elucidação, dos crimes de usurpação de bens da União (Lei n
8176/91) e dos crimes ambientais (Lei n 9605/98) cometidos no desenvolvimento
irregular dessa atividade, sangram os cofres públicos, assim como comprometem
irremediavelmente o equilíbrio ambiental das regiões afetadas.
A presente obra é
desafiadora, tendo em vista que contabilizar os recursos envolvidos nessa
atividade ilegal é de grande complexidade, pois não existem dados oficiais
sobre o assunto. O autor o fez baseado em extensas pesquisas em fontes
públicas, com o discernimento que sua formação jurídica e a extensa experiência
em inteligência policial o permitiram. Outro aspecto importante é que a areia,
bem mineral que se encontra na base da indústria da construção civil, sofre
influência direta dos ciclos de crescimento econômico e, portanto, a
ilegalidade impõe altos prejuízos aos empresários formais e ao país.
Nesta nova abordagem,
incluindo a atividade de extração mineral ilegal de areia em outros países do
mundo, o autor delineia a importância em termos econômicos e ambientais das
necessárias ações de combate a este tipo de crime por parte do poder público.
Não obstante o aparato
estatal existente no Brasil para a regulação da atividade de extração mineral,
cabe aqui destacar o alto nível de informalidade (ilegalidade) que, ainda,
impera nessa área. Os responsáveis por essas irregularidades se valem, em
grande parte, do desmantelamento, bem como da desarticulação de atuação dos
órgãos públicos responsáveis por regular e fiscalizar o setor.
Fazemos votos de que a
recém-criada Agência Nacional de Mineração (ANM), reivindicação de mais de 20
anos dos funcionários de carreira do extinto Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), venha trazer ordem a este que é um setor fundamental para o desenvolvimento
econômico do Brasil.
Nesse sentido, a presente
obra é de grande importância, uma vez que demonstra que somente com o
desenvolvimento formal, atendendo aos requisitos legais minerários e
ambientais, a atividade pode trazer crescimento econômico equilibrado. Os dados
coligidos pelo autor dão conta do vultuoso fluxo financeiro obscuro das
organizações criminosas e, consequentemente, de como o investimento público no
combate a ilegalidade, feito de maneira planejada, pode trazer resultados positivos
para a sociedade.
No livro, é traçado um
cenário de como grandes obras de engenharia, ocorridas mundo afora, podem
interferir substancialmente no equilíbrio de regiões e a quantidade de recursos
financeiros desviados.
Sua leitura é recomendada
a todos que tem interesse em conhecer a forma de atuação dos grupos criminosos
que atuam na extração ilegal de areia. Parabenizo o autor pela iniciativa de
destrinchar o assunto, alertando aos responsáveis em combate-lo sobre a
importância que o tema se reveste.
Rio
de Janeiro, 1º de janeiro de 2018
Flávio França
Nunes da Rocha
Perito
Criminal Federal, componente do Grupo de Perícias em Meio Ambiente – GPMA.
Bacharel em Geologia (1987) pela Universidade
do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
Mestre em
Geociências (1997) e Doutor em Ciências (2003) pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul – UFRGS.
Luis Fernando Ramadon é Bacharel em Direito e Economia, Pós-graduado em Direito Ambiental, com especialização em Direito Minerário e Agente de Polícia Federal.
Contato por e-mail: LFRAMADON@UOL.COM.BR
[2] De acordo com o Decreto-Lei 3365, 21/06/1941, que
dispões sobre desapropriações por utilidade pública, em seu artigo 5º alínea f:
“ Consideram-se casos de utilidade pública: o aproveitamento
industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica”. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm.
Acessado em 01/10/2016.
[3] De acordo com a Resolução Conama 369/2006, Art. 2o
, II, d. - O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção
ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante
procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos
previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais
aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano
de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: II -
interesse social: d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila,
saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.