NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DA MINERAÇÃO: “A EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINERAIS VAI AUMENTAR”
1 - As medidas provisórias 789, 790 e 791 de julho 2017, relativas
ao setor de mineração, foram criadas com o principal objetivo de aumentar a
arrecadação do governo, principalmente no que se refere aos minerais metálicos.
Impossível entender de outra forma essa análise, compactuada por outros
especialistas do setor. Os demais itens de fomento como aumento do
período da Autorização de Pesquisa e o Leilão eletrônico para melhor oferta
para áreas em disponibilidade ou de segurança como a inclusão do inciso XVIII, no
artigo 47 do Código de Mineração, relativo à observação no disposto na
Política Nacional de Segurança de Barragens, vai de encontro ao aumento do
valor das multas e de taxas minerais, sendo que a aplicação de multas pode se dar
isolada ou conjuntamente, o que não ocorria anteriormente.
2 - O Regime de Licenciamento agora fica diretamente vinculado à Lei
6567/1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento
das substâncias minerais, consideradas agregados para utilização imediata na
Construção Civil, com a mudança do Inciso III, artigo 2º do Código de Mineração,
e não mais em obediência a regulamentos administrativos e de registro de
licença do DNPM, como era anteriormente.
3 - A partir de agora, no Licenciamento, com a revogação do artigo
2º da Lei 6567/1978, como ocorre com as demais substâncias minerais, existirá o
direito de prioridade, ou seja, para quem requerer primeiro e não mais para o
proprietário da área ou quem dele tiver expressa autorização. Com isso, existe
o risco de aumento da especulação e da chantagem minerária. Espera-se um aumento
significativo de Requerimentos de Licenciamento, principalmente em terrenos
para construção imobiliária, que nada tem a ver com a exploração de jazida. Também
haverá um aumento de oferecimento de serviços geológicos a essas empresas, de
forma a proteger seus empreendimentos, com requerimento de títulos minerários em
áreas que NUNCA serão lavradas, como já está ocorrendo hoje em dia, mas em
menores proporções.
4 - Com a revogação do
artigo 3º da Lei 6567/1978, os municípios perderam o seu poder de expedir
licença específica para o funcionamento da Lavra, o que poderá acabar
interferindo nos seus planos e planejamentos estratégicos municipais, pois não existirá
mais o controle municipal através das licenças. Caberá somente ao órgão
estadual conceder o Licenciamento. De acordo com a nova redação, o prazo máximo
para o Licenciamento será de 20 anos prorrogáveis e será pleiteado por meio de
requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme
estabelecido em ato do DNPM.
5 - A criação da Agência Nacional de Mineração - ANM, na MP 790,
substituindo o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, pode ter o
objetivo de conceder mais autonomia, mas continua deixando-o como órgão de
loteamento político partidário, ao não definir critérios técnicos para a
escolha das chefias regionais. Importante se conhecer a origem das
indicações, de forma a verificar se as indicações não são permeadas por
conflitos de interesses.
6 - No que se refere a atribuição de atividades, mas se encontra
na MP 790, foi a criação do artigo 81-B, no Código de
Mineração, "O exercício da fiscalização da atividade minerária
observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o
caso, a fiscalização por amostragem." Essa definição de
prioridades pode favorecer uma fiscalização que privilegie a arrecadação, em
detrimento à fiscalização de extração ilegal de minérios, possibilitando,
inclusive, o aumento da corrupção. Importante haver transparência
nessa “definição de prioridades” e ‘fiscalização por amostragem”, para que não
reste dúvidas que o planejamento levou em conta somente critérios técnicos.
7 - Em relação à CFEM, Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais, no que tange aos agregados da construção civil, houve uma
redução da alíquota de 2% do faturamento líquido, para 1,5% do faturamento
bruto, podendo acarretar um aumento de até 20% para o minerador. Com
certeza, esse aumento será repassado para o consumidor, acarretando aumento do
custo da Construção Civil, no momento que o setor está em queda. Isso
favorecerá a extração ilegal, aumentando sua prática criminosa, que está
crescendo nos últimos anos. Como o combate a esse crime está em níveis
inexpressivos, o aumento do faturamento ilegal pode chegar a índices maiores
aos que foram constatados no estudo "A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO
BRASIL", que fiz no ano passado (2016).
8 - Também contribui para esse quadro o artigo 24, do CM, na MP
791/2017, que institui a TFAM - Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais.
Além do § 5°, do artigo do artigo 6°, do CM, na MP 789/2017, que faz incidir no
CFEM, os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de
direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização. Com
essa possibilidade, de aumento da extração ilegal desses agregados, pode
ocorrer diminuição da arrecadação do CFEM por parte dos municípios, estados e
União. Estados como o Acre, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo, que tiveram uma arrecadação de CFEM, em 2016 com os
agregados da Construção Civil, acima de 10% do total arrecadado, poderão ser os
mais prejudicados.
9 - Um ponto afirmativo foi a inclusão na Lei da Mineração (Decreto-Lei
227, de 28/02/1967) do disposto na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, § 2º “Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei”, com a seguinte redação no artigo 7º § 2º - O exercício da atividade de mineração inclui a
responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.
10 - Entretanto,
o artigo 55, da Lei de Crimes Ambientais já estabelecia que é crime executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, e nas mesmas
penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente. Assim como a Resolução CONAMA 237, de 19/12/1997,
estabelecer que para a obtenção da Licença tem que existir um plano de
recuperação de área degradada. Além do mais, o próprio DNPM através da Portaria
155, de 12/05/2016, de Consolidação Normativa, estabeleceu em seu artigo 217
que a extinção do título não exime o titular da responsabilidade
de recuperação ambiental das áreas lavradas, assim como existe referência similar
nos artigos 114, 116, 132, 164, 173, 189, 222 e 334.
11 - Também deve ser levado em consideração, no combate aos crimes
minerários, a criação do artigo 81-A, no Código de Mineração, através da
MP 790/2017, ao qual responsabiliza tacitamente o profissional legalmente
habilitado que constar como Responsável Técnico pela execução de atividades ou
elaboração de planos e relatórios técnicos, assegurar a veracidade das
informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de
responsabilização criminal e administrativa. Com essa medida, podem ser
responsabilizados criminalmente, de forma mais efetiva, os Responsáveis
Técnicos nos Processos Minerários, que não seguirem os preceitos legais e terem
uma observação mais rigorosa na nova forma de Licenciamento, conforme explicado
no item 3.
12 – Desta forma, a afirmativa “A Extração Ilegal de Minerais Vai
Aumentar” é um alerta para que se reveja as prioridades das ações
fiscalizadoras e policiais. As instituições que tem obrigação de fiscalizar e
combater a extração ilegal de minérios, devem se empenhar ainda mais para
cumprir as suas atribuições. Trabalhar com inteligência,
principalmente na Policia Federal, guardiã dos recursos minerais da
União, que deve considerar como uma oportunidade de se diminuir os índices
assustadores desse tipo de crime, que como vem sendo divulgado, compete em
faturamento com o tráfico de drogas, lembrando que em 2016 a extração ilegal de
areia faturou R$ 8,9 Bilhões, enquanto o tráfico faturou R$ 14,5 Bilhões, sendo
R$ 5,7 bilhões o faturamento com a maconha, R$ 4,7
bilhões com a cocaína, R$ 3 bilhões com o crack e R$ 1,3 bilhões com o ecstasy.
Bacharel em Economia e Direito, Pós-graduado em Direito Ambiental, Especialista
em Direito Minerário, Agente de Polícia Federal, ex-Coordenador do Núcleo de
Operações da Delegacia de Combate a Crimes Ambientais e Patrimônio Histórico -
DELEMAPH, Rio de Janeiro.