segunda-feira, 4 de outubro de 2021

ACCAMTAS

 EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA - 

REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS POLICIAIS - ANP/PF SET-DEZ/2021



Foi publicado o Volume 12, número 06, Set-Dez 2021, da Revista Brasileira de Ciências Policiais - RBCP (https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/issue/current/showToc), periódico com finalidade acadêmica, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Policiais da Coordenação Escola Superior de Polícia (CESP/ANP). Tem por objetivo publicar trabalhos científicos (artigos, resenhas e entrevistas) elaborados por pesquisadores nacionais e estrangeiros, quando considerados relevantes para o avanço teórico-prático das Ciências Policiais, promovendo a produção do conhecimento, a interdisciplinaridade dialética e a troca de experiências de doutrina policial em nível acadêmico.

Neste número foi publicado o artigo de minha autoria “A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA: o faturamento no Brasil e no mundo” (https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/809)


Luis Fernando Ramadon

Agente de Polícia Federal, Mestre em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos, Pós-graduado em Direito Previdenciário e em Direito Ambiental., Bacharel em Economia e em Direito

http://lattes.cnpq.br/5094490404365005




EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA: O FATURAMENTO NO BRASIL E NO MUNDO

 

 

 

RESUMO

 

 

A extração de areia é uma das atividades da mineração mais impactantes e insustentáveis, do ponto de vista ambiental, degradando, poluindo e assoreando rios e lagoas e erodindo o solo pela extração em cavas. Neste setor existe pouca informação confiável sobre a areia produzida, prejudicando uma fiscalização efetiva pelos órgãos responsáveis. O objetivo deste estudo é calcular o faturamento da extração ilegal de areia no Brasil e no mundo, levando em consideração que a informação, a conscientização e a fiscalização efetiva, podem ser respostas para se diminuir os crimes e aumentar a arrecadação das compensações financeiras da extração mineral. Espera-se apresentar como contribuição uma análise de dados quantitativos, como forma de se estabelecer uma rotina das informações do setor de extração de areia, de forma a contribuir com a melhoria no sistema de arrecadação, melhor controle de fiscalização e maior interação, intercâmbio de informações entre os órgãos envolvidos como Polícia Federal e Agência Nacional de Mineração.

 

Palavras-chave: Extração ilegal. Impacto ambiental. Mineração. Areia. Crime global.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A mineração é a atividade econômica que tem como objetivo único a extração de recursos naturais não renováveis, sendo altamente impactante, modificando radicalmente o meio ambiente onde se estabelece. Ela é fornecedora da matéria-prima para todos os demais setores da economia e os fundamentos para o seu desenvolvimento são o interesse público e a utilidade pública. Entretanto, não existe sociedade sem mineração e por isso o setor procura obter soluções sustentáveis para o seu desenvolvimento.

De todas as atividades minerárias uma das mais nocivas é a extração de areia, que em rios e lagoas proporciona a ocorrência de poluição e alterações dos cursos hídricos, aumento do assoreamento, erosão do solo e destruição de áreas de preservação permanente.

 

 

A mineração quando feita de forma legalizada, acarreta por si só uma degradação para o meio ambiente, mesmo se cumpridos todos os Programas de Desenvolvimento Sustentável e de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Ao contrário, quando feita de forma ilegal, gera um passivo ambiental imensurável, sem nenhum tipo de compensação, causando destruição e lucro fácil e abundante para os criminosos.

O problema se tornou tão grave que o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) publicou em março de 2014 o estudo “Areia, mais rara do que se pensa - Sand, rarer than one thinks”, apresentando a extração de areia como um problema a ser enfrentado, pois representa o maior volume de material sólido explorado globalmente.

A mineração de areia nos rios levou a danos severos nas bacias hidrográficas, incluindo poluição e mudanças nos níveis de pH, alteração e redução do próprio leito do rio, resultando em perda de armazenamento e aumento da intensidade das inundações. 

No entanto, a redução da vazão é mais ameaçadora para o abastecimento de água, agravando a ocorrência e a gravidade da seca, à medida que os afluentes dos principais rios secam com a mineração de areia.

 

 

2. O SETOR MINERAL NO BRASIL

 

A Constituição Federal preconiza no seu artigo 176 que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Esta exploração só poderá ser efetuada mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

O Código de Mineração, Decreto-lei nº 227/67, regulamentado pelo decreto 9.406, de 12/06/2018, prevê alguns tipos de regimes de aproveitamento e de exploração de recursos minerais, como por exemplo a “Pesquisa”, que é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico (art. 14); e “Lavra” que é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (art. 36);

 

2.1. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)

 

O parágrafo primeiro do art. 20, da Constituição Federal de 1988, e com nova redação criada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, estabeleceu que é assegurada à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a participação no resultado da exploração dos recursos minerais.

Através da Lei nº 7.990/89, de 28/12/1989, foi instituída pelo art. 6º, que a exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Extração de Recursos Minerais (CFEM).

Segundo Ataíde (2020, p. 167) “A CFEM é o royalty pago em virtude da realização da lavra mineral (explotação), cuja receita é repartida entre os entes federados.”

A definição dos percentuais da distribuição da CFEM, foi definida pela Lei nº 8001/1990, atualizada pela Lei nº 13.540, de 18/12/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.407, de 12/06/2018.

 

           Tabela 01 – Alíquotas das substâncias minerais

Substância mineral

Alíquota

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil, rochas ornamentais; águas minerais e termais

1,0%

Ouro

1,5%

Diamante e demais substâncias minerais

2%

Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema

3%

Minério de ferro

3,5%

           Fonte: ANM, 2018.

 

 

Esses percentuais incidem na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários; e incidem no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, no mercado conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração.

Ficou estabelecido que a distribuição financeira é de 15% para o Distrito Federal e os estados onde ocorrer a produção e 60% para o Distrito Federal e Municípios onde ocorrer a produção; para a ANM é 7%; e para o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é 0,2%. Para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o estabelecido é 1%; e o Centro de Tecnologia Mineral (CETEM), contará com 1,8%.

O Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios ficou estabelecido 15%.

 

 

2.2. CRIMES NA MINERAÇÃO

 

De acordo com a CF/88, cabe à União Federal a propriedade dos bens minerais existentes em seu solo e subsolo (art. 20). No artigo 176, está especificado que as jazidas e demais recursos constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, determinando que a pesquisa e a lavra e o aproveitamento de recursos minerais, somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional.

O artigo 23 em seu inciso XI, ressalta que é competência da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. O Parágrafo 2º, do artigo 225, assegura que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

A proteção ambiental relativa ao crime de extração ilegal no setor mineral, está contemplada no Art. 55, da lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais, na qual é considerado crime executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Incorrendo nas mesmas penas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença ou concessão ou determinação do órgão competente. A pena prevista para esse crime é detenção de seis meses a um ano e multa.

Por outro lado, o Poder Público proibiu o ataque ao seu patrimônio como está insculpido na Lei nº 8.176, de 08/02/1991, que em seu artigo 2º prevê que constitui crime, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo.

A pena estipulada é a detenção de um a cinco anos e multa. Estabelece ainda que incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima.

De acordo com Thomé (2014, p. 673).

Vale observar que a extração de recursos minerais depende, normalmente, tanto de consentimento estatal de caráter ambiental (cujo intuito proteger o meio ambiente, bem de caráter difuso) quanto de outro de caráter econômico (cujo intuito é proteger os bens minerais de domínio da União).

 

Para Feigelson (2018, p. 305), a lei nº 8.176/91 é um “diploma normativo que definiu os crimes contra a ordem econômica, também merece destaque tendo em vista sua relevância para o estudo das sanções no Direito Minerário”.

É importante ressaltar que o sujeito ativo das condutas criminais em comento responde, em concurso formal, pela prática dos crimes de usurpação de bem público e contra o meio ambiente, isso em razão da distinção dos bens jurídicos atingidos.

De acordo com Thomé (2014, p. 673 apud Prado, 2005) “se da extração sobrevier dano (Art. 163 do CP), crime contra a flora (Arts. 38, 40 e 44 - Lei nº 9.605/98), poluição (Art.54 - Lei nº 9.695/98) ou perecimento da fauna (Art. 33 - Lei nº 9.605/98), por exemplo, haverá concurso formal (art. 70 do Código Penal)”.

Entretanto, apesar de existir a criminalização da extração mineral ilegal no Art. 55 da Lei de Crimes Ambientais e a Usurpação no Art. 2º da Lei nº 8.176/91, outros crimes podem ser relacionados à extração mineral ilegal, tais como: fraudes na concessão ou obtenção de permissões e licenças e falsificação ou adulteração de notas fiscais.

Além de obtenção de títulos minerários sobre uma determinada área particular, ainda que de forma regular, com o único escopo de “esquentar” a produção; corrupção de servidores da ANM e de órgãos ambientais, tanto na concessão dos títulos autorizativos, como na emissão de licenças; engenheiros, geólogos e demais consultores técnicos que utilizam seus conhecimentos para a obtenção de títulos autorizativos ideologicamente falsos; lavagem de dinheiro - utilização de uma pessoa jurídica para "tornar legal" o negócio criminoso, entre outros.

Existe a possibilidade de apresentação de relatório de pesquisa mineral ideologicamente falso, pois de acordo com o artigo 22, inciso V, do Código de Mineração, o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação da ANM, relatório trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida.

 

 

2.3. METODOLOGIA UTILIZADA NA APURAÇÃO DOS ÍNDICES E INDICADORES

 

Uma das questões cruciais para a elaboração das estimativas presentes neste estudo, é que para a obtenção dos dados da produção de areia a ANM utiliza o Relatório Anual de Lavra (RAL).

Entretanto, esses dados muitas vezes são falhos, pois o preenchimento é feito pelo próprio minerador, que não sofre uma fiscalização adequada em função da conhecida falta de estrutura do antigo DNPM, atual ANM.

O Departamento de Recursos Minerais (DRM/RJ), na sua publicação Panorama Mineral (2012, p. 84) ressalta a imprecisão dos dados minerais: “No Brasil é sabido que os dados sobre pequenas minerações não são facilmente disponibilizados, podendo ser considerados como imprecisos, uma vez que muitas empresas trabalham na informalidade, prejudicando sobremaneira a análise estatística”.

De acordo com Quaresma (2009, p. 31), a ANM não utiliza o RAL como base principal de estatística da areia.

O levantamento estatístico da produção de areia é falho. Há o levantamento feito pelo DNPM por meio de Relatórios Anuais de Lavra, fonte do Anuário Mineral Brasileiro, mas nem o DNPM o utiliza como base principal da estatística da areia. Seus dados são coletados, mas nos dados finais divulgados, a quantidade é estimada com base no consumo aparente do cimento e os preços são obtidos através dos relatórios da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

 

A apuração dos índices e indicadores e as principais fontes de dados utilizadas neste estudo, foram obtidas nos seguintes órgãos e instituições: Agência Nacional de Mineração (ANM), Agência Nacional de Águas ANA, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Caixa Econômica Federal (CEF), Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), Associação Nacional das Entidades de Produtores de Agregados para a Construção Civil (ANEPAC), Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), Comitê de bacia do Guandu,  Instituto Estadual do Ambiente (INEA), Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e Serviço de Alerta Ambiental Global do PNUMA (GEAS).

Para se estimar a produção de areia, utilizou-se como parâmetro o consumo de cimento Portland, que está diretamente associado à produção e consumo local de areia, por ser um dos agregados na preparação do concreto e outras misturas utilizadas na construção civil.

A apuração das informações da exploração ilegal de minerais ocorreu, inclusive, através de consulta a acervos de jornais de grande circulação, pesquisa em bancos de dados na internet aberta sobre apreensões, consulta a órgãos de segurança e organizações não governamentais.

As tabelas, índices e indicadores que são relacionados aos estudos de comparação dos dados, apresentam informações que determinam que o valor apurado esteja efetivamente num intervalo de confiança, para a dimensionamento do faturamento da extração ilegal, permitindo interagir com avaliações mais ou menos conservadoras.

A ANM utiliza a medida tonelada como parâmetro da produção informada para efeitos da CFEM, desde a Portaria nº 13 do DNPM, de 07/01/2008. Entretanto, a prática do mercado continua a utilizar o metro cúbico como medida em muitas ocasiões. Assim sendo, as duas medidas percorrem o texto e são apresentadas individualmente e comparativamente.

 

 

 

 

 

 

2.4. DADOS MINERÁRIOS

 

As tabelas de dados minerários, foram divididas em índice de produção, valor da produção, arrecadação da CFEM e uma outra com o número de outorgas (Concessão de Lavra e Licenciamento) e os títulos minerários Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Requerimento de Licenciamento e Requerimento de Pesquisa.

Na tabela 02 são apresentadas por região brasileira, as quantidades produzidas, os valores auferidos, os preços por tonelada e os respectivos percentuais, além da arrecadação do CFEM, e os percentuais relativos à arrecadação e ao total arrecadado.

         

         Tabela 02 – Dados Minerários - Brasil

AREIA

PRODUÇÃO - 2018

CFEM - 2018

REGIÃO

Toneladas

%

R$ ,00

%

Preço/

Ton.

Arrecadação areia (R$ 0,00)

%

% CFEM/ Arrecadação

Norte

1.495.114

01,95

32.067.096

01,96

21,45

765.563

03,39

2,39

Nordeste

6.289.392

08,19

87.631.806

05,36

13,93

1.247.231

05,53

1,42

Centro-Oeste

7.025.643

09,15

110.005.124

06,72

15,66

1.776.792

07,88

1,61

Sudeste

37.686.764

49,10

995.868.975

60,88

26,43

14.380.196

63,77

1,44

Sul

24.260.356

31,61

410.279.341

25,08

16,91

4.380.769

19,43

1,07

TOTAL

76.757.270

100

1.635.852.343

100

18,88

22.550.551

100

1,38

        Fonte: O autor com dados da ANM, 2020.

 

A apuração dos dados ocorreu através do Cadastro Mineiro, um dos sistemas cadastrais da ANM, que o utiliza como base o Relatório Anual de Lavra (RAL), instituído pela Portaria nº 11, de 13/01/2012, da ANM, determinando que todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independentemente da situação operacional das respectivas minas, deverão apresentar à ANM o RAL relativo a cada processo minerário, de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos.

A produção de areia é um indicador de produtividade tão importante, quanto o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) ou do número de outorgas de Licenciamento e de Concessão de Lavra.

A maior região produtora de areia em 2018 foi a Sudeste, que respondeu por 49,10% da produção total, tendo comercializado R$ 995.868.975,00 equivalente a 59,75%, seguida da região Sul com 31,61.

No lado oposto, a menor produção ficou com a região Norte, com apenas 1,95%  da produção total. O Nordeste foi responsável por 8,19% e a região Centro-oeste por 9,15%.

Em relação à CFEM, a região Sudeste foi a que mais arrecadou com 63,77%, seguido pela região Sul com 19,43%. Em seguida vem a região Centro-oeste com 7,88%, o Nordeste com 5,53%, e a região Norte com 3,39%.

 

2.5. PREÇO ESTIMADO DA AREIA

 

Para converter metro cúbico para tonelada, foi utilizada a massa específica da areia, que é de aproximadamente 1,6 t/m3. Essa equivalência resulta que um metro cúbico de areia seca, pesa na média entre 1,3 e 1,6 toneladas. A areia grossa seca pesa 1,7 toneladas/m3, a areia média seca pesa 1,5 toneladas/m3 e a areia fina pesa 1,4 toneladas/m3. Se estiver úmida ou molhada pode chegar a 2,0 toneladas por metro cúbico.  Desta forma, será utilizada no presente estudo a média de que um metro cúbico é igual a 1,6 toneladas de areia.[1]

Para estimar o quanto é extraído ilegalmente e o quanto é deixado de ser arrecadado pela União, foi verificado inicialmente que o metro cúbico de areia ilegal é vendido nos areais irregulares, entre R$ 30,00 e R$ 50,00, equivalente à tonelada entre R$ 48,00[2] e R$ 80,00. Entretanto, quando o areal ilegal funciona de forma aparentemente legal, o preço de venda é praticamente o mesmo do que o comercializado no mercado.

É necessário considerar que a areia, para manter o preço médio apurado neste estudo, deve ser extraída o mais próximo de seu local de consumo. Passar de 50 quilômetros já encarece o produto e essa medida é o limite de transporte por caminhões em diversos países.

Segundo Valverde (2014) “Em São Paulo, se transporta a mais de 100 quilômetros do seu ponto de extração. A areia passa de R$ 15,00 a R$ 20,00 para mais de R$ 60,00 e R$ 70,00 a tonelada, só por causa do transporte”.

Uma outra consideração é que o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) tem gestão compartilhada entre a CEF e o IBGE, divulgando mensalmente os custos e índices da construção civil. A CEF é responsável pela base técnica de engenharia e pelo processamento de dados, e o IBGE, pela pesquisa mensal de preço, metodologia e formação dos índices.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                  Tabela 03 – Preço médio da areia por região – Brasil

PREÇO MÉDIO DA AREIA POR REGIÃO

BRASIL

Areia

Preço médio ANM[3]

2018

Preço médio – 2018 CEF/IBGE

Região

M3 R$

TON R$

M3 R$

TON R$

Norte

13,40

21,45

51,60

82,56

Nordeste

08,70

13,93

55,37

88,59

Centro-oeste

09,79

15,66

67,47

107,96

Sudeste

16,52

26,43

58,80

94,08

Sul

10,57

16,91

61,98

99,17

Preço médio nacional 2018

11,80

18,88

59,04

94,46

Preço médio nacional 2017

10,38

16,62

58,48

93,57

Preço médio nacional 2016

10,01

16,02

56,07

89,71

                                   Fonte: O autor com dados da CEF/IBGE, 2020.

 

Na Tabela 03, o preço médio da CEF/IBGE alcança o preço mais baixo na região Norte e o preço mais alto na região Centro-Oeste. Em relação ao preço médio da ANM (valor da produção dividido pela quantidade produzida), percebe-se uma distorção de quase 100%. O menor preço fica com o Nordeste e o maior com a região Sudeste.

Para efeitos deste estudo, considerou-se os preços médios do CEF/IBGE por região.

Desta forma, a média nacional de preços de mercado em 2018 foi de R$ 94,46/ton., um pouco superior à média dos anos anteriores.

 

2.6. PRODUÇÃO ESTIMADA DE AREIA

 

Nas publicações Sumário Mineral e Anuário Mineral Brasileiro da ANM, existem uma série histórica da produção bruta de comercialização de areia, baseada em estimativas que levam em conta a produção de cimento para a construção civil e obras de infraestrutura, pois há uma relação proporcional entre areia e cimento para a formação de concreto.

Esta estimativa foi criada devido à sonegação de dados não declarados na confecção do RAL, com o objetivo de se estimar o consumo de areia. Ela parte do pressuposto que todo o cimento consumido, comprado em determinado ano, foi utilizado sem manutenção de estoques.

A metodologia utilizada leva em consideração que a quantidade comercializada de areia, é estimada com base em coeficientes técnicos aplicados ao consumo de cimento para cada unidade da federação, após ajustes, como por exemplo, a retirada de quantidades de cimento utilizadas para fibrocimento, que não utiliza a areia em sua composição.

A esses valores são somadas as quantidades deste agregado, utilizadas nas obras de construção civil e em obras de infraestrutura.

Além disso, a Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP), informa o consumo de material para construção de uma unidade residencial padrão, cuja escolha para a base do estudo, ocorre em função da diversidade de traços utilizados na indústria da construção civil.

Segundo Kulaif e Recuero (2014, p. 32), no Sumário Mineral da ANM:

Todas as Unidades da Federação do Brasil são produtoras de areia, conforme os Relatórios Anuais de Lavra (RALs) entregues ao DNPM. Porém, dados indiretos obtidos a partir do consumo de um importante produto complementar, o cimento, indicam que os números obtidos através dos RALs estão muito aquém do total produzido em todas as regiões.

Tendo em conta este fato, as estatísticas publicadas pelo DNPM para areia são estimativas com base em dados de consumo de produtos complementares, notadamente cimento e asfalto, na indústria da construção.

A estimativa é elaborada com base em valores médios das quantidades de agregado miúdo por tonelada de cimento ou asfalto em concretos (coeficientes técnicos), por tipo de uso na construção. Esses coeficientes técnicos são resultado de estudos desenvolvidos por equipes técnicas da ANM, e estão em constante revisão.

 

A utilização do cimento se dá em qualquer tipo de construção, do início ao final da obra. É o componente básico na formação do concreto, que é basicamente o resultado da mistura de cimento, água, pedra e areia.

A regulamentação é de responsabilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas, através das normas ABNT NBR 7211, 30.03.2005, Agregados para concreto – Especificação; ABNT NBR 7214, 2012, Areia normal para ensaio de cimento – Especificação; e os requisitos mínimos para os materiais que compõem o concreto são estabelecidos pela ABNT NBR 12.655, 2015, Concreto de Cimento Portland, Preparo, controle, recebimento e aceitação – Procedimento.

De acordo com Quaresma (2009, p. 06), a proporção de utilizada de cimento com areia é de 1:4.

O concreto, em média, contém 42% (quarenta e dois por cento) de brita, 40% (quarenta por cento) de areia, 10% (dez por cento) de cimento, 7% (sete por cento) de água e 1% (um por cento) de aditivos químicos por metro cúbico. O concreto, em volume, é o segundo material mais consumido pela humanidade, sendo somente superado pela água.

           

A Tabela 04 apresenta a produção regional brasileira de cimento de 2011 a 2018.

    

 

            Tabela 04 – Produção brasileira de cimento por região - Brasil

PRODUÇÃO BRASILEIRA DE CIMENTO POR REGIÃO – BRASIL

PRODUÇÃO

Milhares de Toneladas

2011

2012

 

2013

2014

2015

2016

 

2017

 

2018

 

Norte

3.585

3.698

3.544

3.276

3.223

2.797

2.638

2.486

Nordeste

11.938

13.815

14.519

15.503

14.734

12.837

11.491

10.851

Centro-oeste

7.082

7.635

8.278

8.605

7.639

5.836

5.777

6.036

Sudeste

32.324

33.596

34.202

33.403

29.937

26.695

25.384

25.370

Sul

9.164

10.065

10.418

10.423

9.750

9.391

8.713

8.810

Total

64.093

68.809

70.961

71.210

65.283

57.556

54.003

53.553

             Fonte: O autor com dados do SNIC, 2020.

 

2.7. NÍVEL DE ILEGALIDADE

 

A partir da quantidade da produção de cimento registrada, pode-se estimar a quantidade de areia produzida. Comparando as duas produções no mesmo período, foi estimado o nível de ilegalidade na produção deste agregado para a construção civil.

Conforme explicado anteriormente, a proporção de areia e de cimento para a formação do concreto é de 1:7 no Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUMA).

Segundo Meyer et al. (2013, p.7)  o traço médio utilizado na construção civil é 1:3.

MÉTODO DE ANÁLISE. Utilizou-se como parâmetro, para estimar a produção real de areia no estado, o consumo de cimento Portland, a saber, que esse está diretamente associado à produção e consumo local de areia. Na construção civil o cimento e a areia têm variações de demanda similares como parte dos compostos utilizados na mesma. O traço médio mínimo de areia e cimento utilizado na construção civil é de 1:3, ou seja, para cada porção de cimento são adicionadas três porções iguais de areia, considerando o valor médio para todos os tipos de construção, de acordo com o Sindicado da Indústria do Cimento.

 

Neste estudo será utilizada a proporção de 1:4, de acordo com Quaresma, dentro de uma perspectiva conservadora, considerando que além do concreto a areia é utilizada em como agregado de outras misturas, como a argamassa. A tabela 05 apresenta os níveis de ilegalidade e de legalidade a partir das premissas estabelecidas.

 

               Tabela 05 – Consumo de cimento e areia (real) – Nível de Ilegalidade - Brasil

Nível de Ilegalidade[4]  da Areia – 2018- Toneladas

Região

 

1 - Produção Real de Areia

2 - Consumo

Cimento

3 - Consumo

de Areia

4 - Quantidade de Areia Ilegal

Nível de

Ilegalidade %

Norte

1.495.114

2.485.871

9.943.484

8.448.370

85,00

Nordeste

6.289.392

10.851.401

43.405.604

37.116.212

86,00

Centro-oeste

7.025.643

6.036.100

24.144.400

17.118.757

71,00

Sudeste

37.686.764

25.369.595

101.478.380

63.791.616

62,86

Sul

24.260.356

8.810.227

35.240.908

10.980.552

31,00

Total

76.757.270

53.553.194

214.212.777

137.455.507

64,17

               Fonte: O autor com dados da ANM e do SNIC, 2020.

 

O comportamento do nível de ilegalidade na produção de areia demonstrou ser bastante alto para as regiões Norte e Nordeste. A região Norte teve uma produção de 1.495.114 de toneladas de areia e a região Nordeste teve uma produção de 6.289.392 toneladas.

O consumo estimado para a região Norte é equivalente a 15%  de produção legal e 85% de produção ilegal e para a região Nordeste o equivalente a 14%  de produção legal e 86% de produção ilegal. A região Centro-Oeste teve um nível de ilegalidade de 71%, a região Sudeste um nível de ilegalidade de 62,86% e a região Sul teve o menor percentual de ilegalidade com 69%.

 

2.8. FATURAMENTO DA EXTRAÇÃO ILEGAL

 

            A Tabela 06 demonstra o faturamento da extração ilegal em 2018, através da quantidade de areia ilegal estimada na Tabela 05 e os preços da areia constantes do item 2.5, estimados nos intervalos dos areais irregulares e no preço médio nacional CEF/IBGE.

 

            Tabela 06– O Faturamento da Extração Ilegal - Brasil

Regiões

Quantidade de Areia Ilegal

Preço da areia 2018

R$

 

 

Preço/ton. nos areais irregulares

Preço médio nacional CEF/IBGE

 

TONELADAS

R$ 48,00

R$ 80,00

R$ 94,46

Norte

8.448.370

405.521.760

675.869.600

798.033.030

Nordeste

37.116.212

1.781.578.176

2.969.296.960

3.505.997.385

Centro-oeste

17.118.757

821.700.336

1.369.500.560

1.617.037.786

Sudeste

63.791.616

3.061.997.568

5.103.329.280

6.025.756.047

Sul

10.980.552

527.066.496

878.444.160

1.037.222.941

Total

137.455.507

6.597.864.336

10.996.440.560

12.984.047.189

             Fonte: O autor com dados da CEF/IBGE, 2020.

 

Com as análises das estimativas baseadas na produção de cimento, levando-se em consideração os dados da Tabela 05, obteve-se a produção estimada ilegal de 137.455.507 toneladas de areia, que multiplicado pelos preços estimados no item 1.4.3, entre R$ 48,00 e R$ 80, a tonelada, encontra-se o faturamento da extração ilegal no Brasil, em 2018, de R$ 6.597.864.336,00 e de R$ 10.996.440.560,00. Utilizando-se o Preço médio CEF/IBGE, constante da Tabela 03, no valor de R$ 94,46  a tonelada, encontra-se o valor do faturamento da extração ilegal de areia no Brasil de R$ 12.984.047.189,00.

 

 

2.9. VALOR APURADO COM A CFEM

 

A Tabela 07, apesenta o quanto foi deixado de arrecadar com a CFEM, que a partir de 2018 é calculada na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os impostos sobre sua comercialização, pagos ou compensados; no consumo, sobre a receita calculada, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração.

 

 

 

 

 

                    Tabela 07 – CFEM da Extração Ilegal de Areia – Brasil

CFEM DA EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA - BRASIL

Preço Ton.

Valor da Produção

2018 R$

CFEM 2018 Arrecadação oficial R$

Faturamento da Extração ilegal

R$

CFEM/

Recolhimento %

CFEM estimada da extração ilegal R$

46,00

1.635.852.343

22.550.551

6.597.864.336

1,38

91.050.527,84

80,00

 

 

10.996.440.560

 

151.750.879,73

94,46

 

 

12.984.047.189

 

179.179.851,20

                    Fonte: O autor com dados da ANM, 2020.

 

O valor total arrecadado da CFEM com a areia em 2018 foi de R$ 22.550.551,00. A CFEM estimada, em função da extração ilegal de areia em 2018, considerando-se o índice médio na Tabela 02, foi 1,38%. A União, dessa forma, deixou de recolher valores entre R$ 91.050.527,84, considerando o preço dos areais irregulares de R$ 46,00 a tonelada de areia e 179.179.851,20 considerando o preço de R$ 94,46 para o preço CEF/IBGE.

 

 

3. ASPECTOS GLOBAIS DA EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA

 

A abordagem acadêmica da extração ilegal de areia tem o viés de estimar a quantidade de recursos naturais que são extraídos criminosamente, os seus impactos ambientais e o quanto o poder público deixa de arrecadar. Os valores estimados, se legalizados com uma maior fiscalização e com ações mais efetivas, poderiam ser canalizados para o desenvolvimento dos países que possuem depósitos arenosos em seus domínios.

Diversos estudos e reportagens nos últimos anos têm levantado a hipótese de uma futura escassez de areia para uso na construção civil, devido tanto à extração legal, quanto à ilegal, por ser tratar de um bem finito, cuja renovação demora milhões de anos.

A divulgação da dimensão deste crime na sociedade, está se ampliando desde que começou o interesse, tanto da comunidade científica, quanto de organizações governamentais, que estão percebendo o problema sobre a ótica criminal e da escassez.

Entretanto, observa-se um poder público tímido em suas percepções, entendimentos e ações, principalmente pelo desconhecimento e descrédito do que está ocorrendo globalmente.

O interesse pelo problema da escassez da areia teve início numa reportagem pontual do jornal New York Times, que publicou em 16/03/2007, uma reportagem com o título Neighbor Leaves Singapore Short of Sand, sobre a falta de areia em Singapura, decorrente da Indonésia ter proibido suas exportações de areia para aquele país, acarretando um impacto na construção civil, nas praias e nos demais ambientes insulares.

O cineasta Denis Delestrac em 28/05/2013 lançou o documentário investigativo Sand Wars no qual questiona se areia é um recurso infinito, se existe fornecimento suficiente para a gigantesca demanda da construção global, quais as consequências da mineração intensiva de areia de praia e de rios para o meio ambiente e para as populações.

Delestrac (2013) afirma que a areia é o recurso natural mais consumido depois da água e que a mineração ilegal de areia poderia tornar as praias uma coisa do passado, no final de século XXI.

Devido à dificuldade em regular seu consumo, os recursos de uso comum são propensos a tragédias dos comuns, pois as pessoas podem extraí-los egoisticamente sem considerar consequências a longo prazo, eventualmente levando a sobre-exploração ou degradação. Mesmo quando a mineração de areia é regulada, muitas vezes é sujeita a uma extração e comércio ilegal desenfreado.

 

Este documentário investigativo segue o caminho dos construtores, contrabandistas e corretores imobiliários, além de especialistas ambientais que se esforçam para lidar com a ameaça da futura escassez de areia. Delestrac descreve os problemas ambientais globais em torno da areia e estabelece o que o esgotamento significa um problema para a vida de todos.

A consequência mais importante deste trabalho, foi a expressa inspiração que ele proporcionou para a Organização das Nações Unidas (ONU), que publicou em março de 2014, um estudo sobre os problemas da escassez da areia, através do Serviço de Alerta Ambiental Global do PNUMA (GEAS), que é um órgão da ONU para identificar, selecionar e comunicar informações de alerta precoce, sobre questões emergentes para os tomadores de decisão.

Ele analisa continuamente a literatura científica, os resultados das observações da terra e outras fontes de dados para produzir alertas amplamente distribuídos, focando em pontos críticos ambientais relevantes para a política, ciência ambiental e riscos ambientais quase em tempo real em um formato facilmente compreensível.

Esse estudo, denominado “Areia, mais rara do que se pensa” apresenta a situação como um problema a ser enfrentado, pois a areia representa o maior volume de material sólido extraído globalmente e com uma taxa muito maior que sua renovação, acarretando um grande impacto nos rios e ecossistemas costeiros e marinhos, resultando em erosão dos rios e das costas, redução lençol freático e diminuição dos suprimentos.

De acordo com o Relatório da PNUMA (2014, p.2), em termos globais a estimativa da extração de agregados está  entre 31,96 e 50,15 bilhões de toneladas, e a falta de dados torna a avaliação ambiental muito difícil, contribuindo para a falta de conscientização sobre esta questão.

Em termos globais, entre 47 e 59 bilhões de toneladas de material são extraídas anualmente (Steinberger et al., 2010), das quais areia e cascalho, doravante denominados agregados, representam tanto a maior parcela (de 68% a 85%) e a aumento de extração mais rápido (Krausmann et al., 2009).  (...) A ausência de dados globais sobre mineração de agregados torna a avaliação ambiental muito difícil e contribuiu para a falta de conscientização sobre esta questão.

 

Da mesma forma que foi realizada a estimativa da extração ilegal de areia no Brasil, como será apresentada neste estudo, o PNUMA utiliza a produção de cimento para concreto como maneira indireta de se estimar o uso global da areia.

Diferentemente da proporção de 1:4, utilizada para se estimar a quantidade de areia extraída no Brasil, o PNUMA (2014, p. 2) estima que para cada tonelada de cimento, o setor de construção precisa de cerca de seis a sete vezes mais toneladas de areia. “Assim, o uso mundial de agregados para o concreto pode ser estimado entre 25,9 bilhões a 29,6 bilhões de toneladas por ano apenas para 2012. Isso representa bastante concreto para construir uma parede de 27 metros de altura por 27 metros de largura ao redor do equador.”

Dando repercussão ao estudo,  em fevereiro de 2016 o jornal francês Les Echos publicou em seu site a reportagem “A guerra mundial da areia é declarada.”, onde afirma que embora a exploração da areia da praia represente apenas 2,5% da produção total na Europa, os especialistas alertam que está aumentando. 

Até recentemente, a areia era extraída de pedreiras e rios; no entanto, a exploração do agregado marinho está em ascensão, dado o esgotamento relativo dos recursos da terra. No nível global, o crescimento é exponencial, observa Pascal Peduzzi, pesquisador do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Nós, sem dúvida, estamos preocupados com os futuros materiais de areia. A areia é mais rara do que costumávamos pensar.                   

 

No estudo “A Tragédia Iminente da Areia”, da revista Science, é relatado que entre 1900 e 2010 o volume global de recursos naturais utilizados em edifícios e infraestrutura de transportes aumentou 23 vezes, sendo a areia e o cascalho a maior parte desses insumos de materiais primários, mais extraídos em todo o mundo.

A revista digital Conversation Global, publicou em 07/09/2017 a reportagem “O mundo enfrenta uma crise global de areia”, responsabilizando o aumento da demanda combinado com a mineração irrestrita para atendê-la, como a receita perfeita para se obter a escassez da areia, afirmando que apesar do crescente interesse da mídia neste tema, não é comum a discussão científica, havendo omissão dos estudos quanto aos impactos ambientais da extração de agregados da construção civil.

Cita ainda, o crime organizado, que através de máfias na Índia, Itália e outros países, realiza o comércio ilegal de areia, abordando com propriedade os impactos resultantes da extração de areia, que tornam as comunidades praianas mais vulneráveis a inundações e tsunamis, como ocorreu no Sri Lanka, em 2004, comprovado pelo estudo da Water Integrity Network publicado em 08/10/2013.

 

A demanda aumentará ainda mais à medida que as áreas urbanas continuem a aumentar e o nível do mar aumenta. Os principais acordos internacionais, como a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável de 2030 e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, promovem a alocação responsável de recursos naturais, mas não há convenções internacionais para regular a extração, uso e comércio de areia.

Enquanto as regulamentações nacionais forem levemente aplicadas, os efeitos nocivos continuarão a ocorrer. Acreditamos que a comunidade internacional precisa desenvolver uma estratégia global de governança de areia, juntamente com orçamentos de areia globais e regionais. É hora de tratar a areia como um recurso, a par com ar limpo, biodiversidade e outros recursos naturais que as nações procuram gerenciar para o futuro.

 

Desta forma, percebe-se que a extração ilegal de areia é um grande problema global, que deve ser tratado com a importância devida pelo que está ocorrendo em larga escala no Brasil, de forma silenciosa e persistente, que não enfrenta a fiscalização necessária e aufere lucros muito significativos, praticamente sem resistência alguma.

 

 

3.1. ESTIMATIVAS GLOBAIS DA EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA

 

Os dados da produção de cimento podem ser utilizados como um dos principais métodos para estimar a produção dos agregados da construção civil, principalmente a areia, por existir uma relação entre as quantidades cimento e de agregados para a produção do concreto e argamassa.

A produção de cimento global de acordo com o Mineral Commodity Summaries (2020 p. 42), se multiplicou três vezes nos últimos 25 anos, de 1,37 bilhões de toneladas, em 1994 para 4,1 bilhões de toneladas em 2019, principalmente como resultado do rápido crescimento econômico na Ásia, estimulado pelo desenvolvimento da China, que em 2019 absorveu 53,66% da produção mundial de cimento, ou seja 2,2 bilhões de toneladas, com um crescimento de 450% em 20 anos, enquanto o uso no resto do mundo aumentou 60%.

Neste contexto, seis países respondem por quase de 70% (setenta por cento) da produção mundial: China (53,66%), Índia (7,8%), Vietnam (2,32%), Estados Unidos (2,18%), Egito (1,85%) e Indonésia (1,80) e o Brasil com apenas 1,35%.

Em termos mundiais duas considerações devem ser feitas a respeito da extração ilegal de areia. A primeira é que o nível de ilegalidade é maior em países em desenvolvimento do que em países desenvolvidos. Por outro lado, a demanda por areia é muito maior em países em desenvolvimento, levando-se em consideração a população e a recuperação econômica com novos investimentos no setor imobiliário.

Desta forma, para efeitos deste estudo, será considerado o nível médio de ilegalidade para a extração de areia no Brasil, apresentado na Tabela 05, cuja estimativa apurada foi 64,17% por abranger nessa média, tanto características de regiões desenvolvidas como o Sul, com uma taxa de ilegalidade baixa de 31%, assim como o outro extremo, como a região Norte do Brasil, com uma ilegalidade de 85%.

 

Com a produção de 4,1 bilhões de toneladas de cimento no ano de 2019 e considerando que o consumo aparente de areia corresponde à taxa de 1:4, estima-se uma produção de 16,4 bilhões de toneladas de areia nesse ano (4,2 X 4 = 16,4). Utilizando a proporção do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUMA) de 1:7, encontra-se a produção de 28,7 bilhões de toneladas de areia (4,2 x 7 = 28,7).

Importante observar que o Relatório do PNUMA (2014) estimou que a extração de areia seria de 40 bilhões de toneladas ao ano, que na realidade é uma média dos percentuais apresentados no intervalo entre 31,96 e 50,15 bilhões de toneladas, muito acima dos 16,4 bilhões de toneladas e dos 28,7 bilhões de toneladas, estimadas neste estudo.

Entretanto, se fosse utilizada essa quantidade, tanto na proporção nacional para o concreto de 1:4 ou mesmo da ONU de 1:7, a quantidade de cimento deveria ser maior, pois com essa quantidade de areia ou a proporção seria de 1:9,52[5] ou a quantidade de cimento deveria ser de 5,71 bilhões de toneladas[6] ou mesmo 10 bilhões de toneladas[7].

Em relação ao traço do concreto Azevedo (2010, p. 21) afirma que “na indústria da construção civil, o concreto e a argamassa são materiais que utilizam entre 70 a 90% de areia em suas composições”, posição compartilhada por Farias (2011, p. 28)[8].

Em relações aos preços, nos Estados Unidos[9], segundo Stronberg (2017, p. 7).

No segundo semestre de 2016, o preço de uma tonelada de areia fraturada ficou entre US $ 15 e US $ 20. Já em 2017 os preços estão chegando à marca de US $ 40 / tonelada, com a promessa de subir muito mais, caso a demanda comece a superar a oferta. O preço de US $ 40 / tonelada ainda é consideravelmente menor do que o preço de pico médio pago de US $ 65 / tonelada obtido no último semestre de 2014.

 

Desta forma, por uma estimativa conservadora, observou-se que o preço médio nos Estados Unidos tende a ser uma média em outros países como no Brasil, será utilizado como base o preço médio da CEF/IBGE da tonelada de areia de R$ 94,46, equivalente a US$ 19,00[10]. 

Utilizando a taxa de ilegalidade de 64,17%  para uma produção total de 16,4 bilhões de toneladas de areia, encontra-se 10,52 bilhões de toneladas de areia extraídas ilegalmente.

Isto significa que em termos financeiros, multiplicando a quantidade extraída supostamente de forma ilegal, pelo preço médio, encontra-se o valor de R$ 993,72 bilhões[11], ou seja, o equivalente a US$ 199,88 bilhões[12].

Calculando a proporção através do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUMA) de 1:7, para uma produção total de 28,7 bilhões de toneladas de areia, encontra-se 18,42 bilhões de toneladas e valor  para a extração ilegal de areia de US$ 349,98 bilhões[13].

Ao considerar a proporção de 1:9,52 obtida em função da informação do PNUMA de produção de areia de 39,03 bilhões de toneladas ao ano, encontra-se 25,05 bilhões de toneladas de extração ilegal de areia com o  valor de US$ 475,95 bilhões[14].

Entretanto, para uma estimativa um pouco mais conservadora nesse estudo, será utilizada como estimativa da extração ilegal de areia no mundo os valores compreendidos entre a proporção estimada no Brasil (1/4) e pela PNUMA (1/7) entre US$ 199,88 bilhões e US$ 349,98 bilhões.

A expressividade desses valores possibilitam a comparação com outros crimes globais.

A Global Financial IntegrityGFI[15], é uma organização consultiva sem fins lucrativos, que produz análises de alta qualidade dos fluxos financeiros ilícitos em todo o planeta. Ela aconselha governos de países em desenvolvimento na política eficaz de soluções técnicas para esses fluxos e promove medidas pragmáticas de transparência no sistema financeiro internacional, como um meio para o desenvolvimento global e de segurança.

A GFI em 2011 produziu o primeiro ranking dos principais crimes globais, lançando o relatório Transnational Crime and the Developing World, com o objetivo avaliar o tamanho geral dos mercados criminais e o faturamento de crimes transnacionais distribuídos em doze categorias: drogas, seres humanos, vida selvagem, mercadorias pirateadas, fraudes e moedas falsas, órgãos humanos, armas pequenas, diamantes e outras gemas, petróleo, madeira, peixe, arte e bens culturais e ouro.

No segundo relatório, de 2017, estimou-se as receitas geradas pelos 11 crimes pesquisados, entre US$ 1,6 trilhão e US$ 2,2 trilhões por ano, com o objetivo de mobilizar governos, peritos, setor privado e sociedade civil organizada para enfrentar o sistema financeiro global subterrâneo, promovendo maiores recursos financeiros para que haja transparência.

Os dados que serviram de base para o Ranking da Global Financial Integrity (GFI), referentes aos crimes ambientais, foram extraídos do relatório de resposta rápida da UNEP[16]-INTERPOL Rise of Environmental Crime, de 04/06/2016, cujos valores passaram de US$ 70-213 bilhões em 2014 para US$ 91-258 bilhões.

Em relação à mineração ilegal, o Relatório UNEP-INTERPOL considera como mineração ilegal a extração de ouro, diamante e de pedras preciosas, não contemplando em nenhum de seus estudos a extração ilegal de areia.

Desta forma, utilizando como base os dados do Relatório Transnational Crime and the Developing World, da GFI, observando os dados do “Relatório do UNEP-INTERPOL: Rise of Environmental Crime, foi atualizada e adaptada a tabela do GFI inserindo os valores apurados no item 1.6 da extração global ilegal de areia.

 

   Tabela 08Ranking Atualizado dos Principais Crimes Globais – GFI/LFR.

 

CRIMES TRANSNACIONAIS

FATURAMENTO US$ bilhões

1

Pirataria e Falsificações

923,0 a 1.130,0

2

Tráfico de Drogas

426,0 a 652,0

3

EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA

199,9 a 350,0

4

Tráfico de Pessoas

150,2

5

Extração Ilegal de Madeira

52,0 a 157,0

6

Mineração Ilegal de Ouro, Diamantes e Pedras Preciosas

12,0 a 48,0

7

Pesca Ilegal

15,5 a 36,4

8

Tráfico de Animais Silvestres (Selvagens)

5,0 a 23,0

9

Roubo de Petróleo Bruto

5,2 a 11,9

10

Tráfico de Bens Culturais E Artísticos

1,2 a 1,7

11

Tráfico de Armas

1,7 a 3,5

12

Tráfico de Órgãos

0,84 a 1,7

    Fonte: Adaptação de Luis Fernando Ramadon no Ranking da Global Financial Integrity – GFI. 2020

           

O Resultado dessa interação coloca o crime de extração ilegal de areia, entre os três de maior faturamento em escala mundial, com valores entre US$ 199,98  a bilhões e US$ 349,98 bilhões. O primeiro colocado é a Pirataria e Falsificações com um faturamento entre US$ 923 bilhões e US$ 1.130 bilhões e em segundo lugar o Tráfico de Drogas, entre US$ 426,0 bilhões a US$ 652,0 bilhões. Em quarto lugar está o Tráfico de Pessoas com um faturamento de US$ 150 bilhões e em quinto Extração Ilegal de Madeira entre US$ 52 bilhões e US$ 157 bilhões.

 

 

 

4. CONCLUSÃO

 

A estimativa global sobre a extração ilegal de areia, revelou que no mundo houve um faturamento entre US$ 199,88 bilhões e US$ 349,98 bilhões, ficando na terceira colocação entre os principais crimes transnacionais, sendo superado apenas pela Pirataria e Falsificações com um faturamento entre US$ 923 e 1.130 bilhões e o tráfico de Drogas entre US$ 426 e 652 bilhões.

No Brasil a produção estimada ilegal de 137.455.507 toneladas de areia, com o faturamento de R$ 12.984.047.189,00, tendo a União deixado de recolher um valor entre R$ 91.050.527,84 e R$ 179.179.851,20.

A ilegalidade do setor areeiro é flagrante, com perdas econômicas para os municípios, estados e a União, além das perdas ambientais, com forte impacto em rios e lagoas, com imensas perdas hídricas.

O combate aos problemas causados por esta atividade, deve ser efetuado de duas formas distintas e complementares. A primeira é a de inteligência administrativa, no qual o foco seria a extração legal, através de parcerias com outros órgãos e uma efetiva fiscalização e a segunda através da inteligência policial, de forma a se combater a extração ilegal, com identificação das áreas e dos responsáveis pelos crimes.

Apesar da explícita deficiência de recursos humanos, é com uma fiscalização eficiente pelos órgãos ambientais e policiais, com uma educação ambiental que destaque toda a cadeia degradadora e lucrativa e com uma integração dos órgãos envolvidos, através de uma força tarefa.

A parceria entre a Polícia Federal, ANM e o Ministério Público Federal deve ser sistematizada para contemplar a identificação dos locais em que ocorrem as extrações ilegais e seguir o caminho da areia, da extração ilegal até a venda final.

O estímulo e a qualificação permanente dos recursos humanos envolvidos nessa área, somados aos recursos modernos e necessários para o serviço de inteligência, deve embasar qualquer política de governo, de forma a minimizar os malefícios causados à sociedade brasileira e aos cofres públicos por estes crimes.

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

Sand extraction is one of the most environmentally impacting and unsustainable mining activities, degrading, polluting and silting rivers and lakes and eroding the soil by digging. In this sector, there is little reliable information about the extracted sand, hindering effective inspection by responsible public agencies. The objective of this study is to calculate the revenue from illegal sand extraction in Brazil and worldwide, taking into account that information, awareness and effective inspection, can be answers to reduce crimes and increase the collection of financial compensation for extraction. mineral. It is expected to present as contribution an analysis of quantitative data, as a way of establishing a routine of information from the sand extraction sector, in order to contribute to the improvement of the tax revenue, better inspection control and greater interaction, exchange of information. information between the agencies involved, such as the Federal Police and the National Mining Agency.

 

Keywords: Illegal extraction. Environmental impact. Mining. Sand. Global crime.

 

 

RESUMEN

 

En este sector, existe poca información confiable sobre la arena producida, lo que dificulta una inspección efectiva por parte de los organismos responsables. El objetivo de este estudio es calcular los ingresos por extracción ilegal de arena en Brasil y en todo el mundo, teniendo en cuenta que la información, la concienciación y la inspección efectiva, pueden ser respuestas para reducir los delitos y aumentar la recaudación de compensaciones económicas por extracción. mineral. Se espera presentar como aporte un análisis de datos cuantitativos, como una forma de establecer una rutina de información del sector de extracción de arena, con el fin de contribuir a la mejora del sistema de recaudación fiscal, mejor control de inspección y mayor interacción, intercambio de información. información entre las agencias involucradas, como la Policía Federal y la Agencia Nacional de Minería.

 

Palabras clave: Extracción ilegal. Impacto ambiental. Minería. Arena. Crimen global.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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[1] A ANM utiliza a densidade média da areia de 1,64 m3/tonelada.

[2] 30 x 1.6 = 48,00.

[3] Preço Médio ANM é o valor da produção dividido pela produção.

[4] O cálculo do Nível de Ilegalidade é a Produção Real de Areia dividida pelo resultado da produção de Cimento vezes 4, que é a proporção de areia resultante do consumo. O resultado percentual é multiplicado por 100 e diminuído de 100.

[5] 4,2 bilhões de toneladas de cimento/40 bilhões de toneladas de areia = 9,52.

[6] Proporção 1:7 = 40 bilhões/7 = 5,71 bilhões de toneladas.

[7] Proporção 1: 4 = 40 bilhões/4 = 10 bilhões de toneladas.

[8] Plano de recuperação de área degradada na atividade mineral de extração de areia: análise de sua efetividade na região metropolitana de João Pessoa/PB.

[9] Nos Estados Unidos em 2018, a produção de cimento foi 89 milhões de toneladas e a produção de areia para a construção civil foi de 426.000.000 toneladas.

[10] Valor do Dólar = R$ 4,97, no dia 05/06/2020.

[11] 10,52 X R$ 94,46 = R$ 993,72 bilhões.

[12] R$ 10,52 X 19,00 = US$ 199,88 bilhões.

[13] 4,1 X 7 = 28,7. 28,7 X 64,17% = 18,42.  18,42 X 19,00 = US$ 349,98 bilhões.

[14] 4,1 X 9,52 = 39,03. 39,03 X 64,17= 25,05. 25,05 x 19,00 = US$ 475,95.

[15] A GFI foi fundada em 2006, em Washington.

[16] UNEP – United Nations Environment Programme.


 

ARTIGO COMPLETO EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA




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