A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO BRASIL E NO MUNDO - 2024.
Este estudo, publicado em 27 de junho de 2024, atualiza o faturamento da extração ilegal da areia, com todos os cálculos à nível nacional, por estado e à nível mundial. Esclareço que a atualização no Brasil, se refere ao ano de 2022, pois um dos principais componentes dos cálculos é o cimento, cujos dados referentes ao ano anterior só estão disponíveis, pelo Sindicato Nacional da Industria do Cimento – SNIC, a partir de agosto do ano seguinte, no caso atual, só obtidos em agosto de 2023.
Os dados da produção de cimento e de areia à nível mundial foram obtidos através do “Mineral Commodity Summaries”, edição de janeiro de 2024.
NOTA DO AUTOR
O estudo “2024 - A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO BRASIL E NO MUNDO”, é uma atualização do estudo “A Extração Ilegal de Areia no Brasil e no Mundo – 2018”, parte da trilogia iniciada com a “Contabilidade do Extração Mineral Ilegal no Rio de Janeiro”, em 2015 e “A Extração Ilegal de Areia no Brasil”, em 2016.
Eles não seriam possíveis sem o apoio institucional, técnico e acadêmico da Polícia Federal, através dos cursos realizados em 2014, na Divisão de Combate aos Crimes de Meio de Ambiente e Patrimônio Histórico (DMAPH), representados pelos Delegados Adalton Martins, Renato Maudsen e Franco Perazzoni.
Também não seria possível sem o apoio do Grupo de Perícia em Meio Ambiente, do Núcleo de Criminalística (NUCRIM), representado pelo Perito Geólogo Flávio da Rocha e da Delegacia de Combate aos Crimes de Meio de Ambiente e Patrimônio Histórico (DELEMAPH/RJ), em 2013, 2014 e 2015, representada pelos Delegados Agostinho Cascardo e Marcos Aurélio Lima, com os quais tive a oportunidade e a satisfação de trabalhar.
Aproveito para agradecer o apoio e incentivo dos Professores Décio Tubbs, Pedro Ataíde e Pedro Avzaradel, além dos Advogados Bruno Feigelson, William Freire, Tiago Mattos, Marcelo Azevedo e Paulo Honório de Castro Junior.
Este estudo é aberto a todo público e direcionado principalmente a todas as Delegacias de Meio Ambiente e as de Combate ao Crime Organizado das instituições policiais e judiciais, para tomarem conhecimento da proporção dos danos ambientais e financeiros, que esse crime da extração ilegal de areia, provoca no nosso país e no restante do mundo.
É permitida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, somente com a expressa autorização do autor ou desde que seja citada a fonte, e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
RESUMO
Em 2014, o Programa da Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), alertou sobre o problema da futura escassez de areia, um dos recursos naturais mais acessíveis, em função demanda insaciável para a construção de moradias e obras públicas, como estradas e rodovias, extraída principalmente em rios, praias, restingas e depósitos arenosos, causando danos ambientais irreversíveis nos ecossistemas.
Alterações dos cursos d'água; aumento do teor do material sedimentado em suspensão, promovendo assoreamento; desmatamento; descaracterização do relevo; formação das cavas; assoreamento de cursos d'água perenes; destruição de áreas de preservação permanente; destruição da flora e fauna; Alteração do meio atmosférico, são apenas alguns dos danos ambientais provocados pela exploração mineral.
Com esse alerta, diversos estudos começaram a ser produzidos para dimensionar o problema e procurar soluções alternativas para a areia, como um dos agregados do concreto, alicerce da construção civil em suas obras.
Além de ser um grande problema, um outro sorrateiramente vem acompanhando esse tema, que é a extração ilegal de areia por criminosos comuns, crime organizado, milícias, máfias, guerrilheiros, agentes públicos e por empresários do setor em todo o mundo.
Eles viram nesse recurso natural “abundante”, uma forma de enriquecimento fácil com muito menos risco e custos que outros crimes globais, como o tráfico de drogas, de seres humanos, de órgãos ou de animais silvestres.
Este estudo, publicado em 15 de junho de 2024, atualiza o faturamento da extração ilegal da areia, com todos os cálculos à nível nacional, por estado e à nível mundial. Esclareço que a atualização no Brasil, se refere ao ano de 2022, pois um dos principais componentes dos cálculos é o cimento, cujos dados referentes ao ano anterior só estão disponíveis, pelo Sindicato Nacional da Industria do Cimento – SNIC, a partir de agosto do ano seguinte, no caso atual, só obtidos em agosto de 2023.
Os dados da produção de cimento e de areia à nível mundial foram obtidos através do “Mineral Commodity Summaries”, edição de janeiro de 2024.
INTRODUÇÃO
O mundo não vive e nem progride sem a mineração. Ela é considerada de utilidade pública[1] e de interesse social, ao fornecer a matéria-prima para uma quantidade muito grande de produtos necessários ao ser humano.
Por outro lado, por se tratar da extração de recursos naturais não renováveis, é uma atividade altamente impactante e não sustentável. São muitos os efeitos ambientais e socioeconômicos do aproveitamento das jazidas minerais, havendo um esforço atual do setor mineral, para que a atividade seja planejada e executada observando os princípios básicos do desenvolvimento sustentável.
A importância do meio ambiente em relação à extração mineral encontra-se no Art. 225 da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Já, o parágrafo 2º determina que aquele que explorar os recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
O Art. 55 da lei 9605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, com objetivo explícito de proteção ao meio ambiente, considera crime "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida".
O Art. 2º da Lei 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, destinado à proteção do patrimônio da União prevê que “constitui crime, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo”.
Temos ciência que a extração mineral se torna muito mais impactante e degradante quando ocorre de forma ilegal ou informal, pois não existe nenhum tipo de controle ou fiscalização. No Brasil, um dos crimes mais comuns nessa atividade é a extração ilegal de areia, um dos mais importantes agregados da construção civil.
As estimativas foram calcadas em dados pesquisados em diversas fontes abertas, como a Agência Nacional de Mineração (ANM); o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; a Associação Nacional das Entidades de Produtores de Agregados para Construção Civil (ANEPAC); o Sindicato Nacional da Indústria de Cimento (SNIC), entre outras.
[1] De acordo com o Decreto-Lei 3365, 21/06/1941, que dispões sobre desapropriações por utilidade pública, em seu artigo 5º alínea f: “Consideram-se casos de utilidade pública: o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica”. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm. Acessado em 01/10/2016.